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Jurisprudência


TJDF APC - 960577-20140710224846APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. ILÍCITO PERPETRADO PELA PARTE RÉ. DIREITO CONSTITUTIVO DA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR. AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preceitua o art. 517, do CPC/73, que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. 2. No caso em análise, a autora trouxe em sede recursal questões não postos no juízo singular, pelo que o recurso no quesito Devolução das Cártulas de Cheque não deve ser conhecido. Recurso conhecido em parte. 3. Como é cediço, o artigo 333, I do Código de Processo Civil de 1973 estabelece a quem compete a produção das provas, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. Contudo, não há nos autos elementos comprobatórios suficientes que alberguem as alegações da parte apelante em relação a qualquer ato ilícito perpetrado pela parte ré, pelo que agiu corretamente a magistrado sentenciante ao julgar improcedente o pedido da exordial. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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