TJDF APC - 960605-20130110861482APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CDC. AÇÃO ANULATÓRIA.I - DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RÉ/ORA RECORRENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO RETIDO DA RÉ COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - RCI BRASIL. NÃO CONHECIMENTO. RÉ NÃO APRESENTOU RECURSO DE APELAÇÃO NOS AUTOS. PRECEDENTES. II - RECURSO DO AUTOR. VEÍCULO ADQUIRIDO. OBJETO DE LANTERNAGEM DIANTEIRA E TRASEIRA. FATO DESCOBERTO EM MOMENTO POSTERIOR. LANTERNAGEM ANTES DA VENDA DO VEÍCULO. FATO INCONTROVERSO. NÃO CABIMENTO. VÍCIO NA DECLARAÇÃO DE VONTADE POR FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DO VENDEDOR. CONFISSÃO DA SEGUNDA E TERCEIRA RÉS. FALTA DE PROVAS. MÁ-FÉ CONTRATUAL DAS REQUERIDAS. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO PELO EXPERT. PROVA. VEÍCULO VENDIDO COMO ZERO QUILÔMETRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO OU ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO SUGERINDO-SE O PERCENTUAL DE 40%. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 20%. FRAUDE DAS REQUERIDAS. NÃO INFORMAÇÃO CORRETA AO CONSUMIDOR/RECORRENTE. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DO VEÍCULO. EMPRESÁRIO DO RAMO JURÍDICO, IMOBILIÁRIO E RURAL. VENDA PROIBIDA. VENDA CASADA. ANULAÇÃO E DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÕES E ORÇAMENTO CONSTANTE DOS AUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 333, II, DO CPC). ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MERO DISSABOR. INJUSTA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. III - DO RECURSO DA RÉ NISSAN. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU DEFEITO DE FABRICAÇÃO - NECESSIDADE DE REFORMA DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS IMPOSTA À RECORRENTE. NÃO PREENCHIDO NENHUM DOS REQUISITOS DO ART. 18, DO CDC. NÃO CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 6º, INCISO VIII, 12, PARÁGRAFOS SEGUNDO E TERCEIRO, 18 PARAGRAFO PRIMEIRO, 30 14 E 20, AMBOS DO CDC E ART. 186, 393, 884, 927 E 845 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE. IV - RECURSO DA RÉ GRAND PREMIER VEÍCULOS LTDA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ABATIMENTO NO PREÇO. VEÍCULO NÃO POSSUÍA VÍCIO OU DEFEITO PREEXISTENTE À SUA VENDA. INEXISTÊNCIA DE COLISÃO ANTES DE SER VENDIDO AO AUTOR. CIRCULAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS COM SEGURANÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CARACTERIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.ENUNCIADO DA SÚMULA 43, DO STJ. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.Deve-se manter a legitimidade passiva da ré NISSAN, conforme Decisão nos autos, uma vez que estão entre as condições da ação, a legitimatio ad causam, a qual deve ser alcançada sob a ótica da teoria da asserção, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência pátrias. 1.2. A referida teoria, não exige que a supracitada pertinência subjetiva com o direito material seja real, bastando a mera afirmação da parte autora exarada em sua inicial.Precedentes. 2. Independe de prova a afirmação do autor de que o veículo foi recebido já com referido reparo, que só foi percebido por obra do acaso, quando profissionais vinculados a empresa alheia a qualquer das requeridas suspeitaram da situação e a advertiram a respeito e, apesar da ré GRAND PREMIER VEICULOS LTDA. ter alegado não haver vício ou defeito, o caso dos autos versa sobre autêntico vício do produto. Essa forma de responsabilidade ocorre quando um produto ou serviço apresenta uma anomalia que afeta a sua funcionalidade ou mesmo o seu valor econômico. Esse modelo de responsabilidade tutela a esfera econômica do consumidor. 4. Resta ao consumidor escolher pelo desfazimento do negócio, com retorno das partes ao estado anterior das coisas, abatimento proporcional do preço ou restituição imediata da quantia paga, conforme art. 18, parágrafo 1º, do CDC e, decorrido mais de dois anos e meio da retirada do bem da concessionária, a sua devolução no estado em que se encontra acarretaria um enriquecimento sem causa por parte do autor. 5. Cabível a fixação do percentual de abatimento do preço a ser adotado, apesar de o autor ter requerido quarenta por cento do valor do automóvel, o que é elevado em vista do dano sofrido, pois o seguro do veiculo não foi acionado, tratando-se de dano de pequena monta. 6. Não comprovada a venda casada, descabe o pedido de anulação e devolução do valor pago, com juros e correção monetária. Justificada, pois a contratação do seguro,pois o orçamento constante dos autos foi assinado pelo autor na data em que foi celebrado o negócio. 7. Não é o caso de inversão do ônus da prova, pois a prova de fato negativo (de que não coagiu o consumidor à venda casada) caracterizaria prova diabólica também para qualquer das requeridas, razão pela qual, improcede o pedido de nulidade do contrato de seguro de proteção financeira. 8. Não há falar em dano moral, justamente por inexistir situação constrangedora ou vexatória capaz de ensejar ofensa a direitos da personalidade. Ao fim e ao cabo, o direito não pode contemplar a atitude daquele que contribuiu decisivamente para a formação da situação da qual sustenta a existência de dano moral. 9. Incabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral se o autor não logrou êxito em comprovar os fatos que fundamenta sua pretensão. 10. Caracterizada a sucumbência recíproca e condenação da 1ª e 2ª rés e do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, parágrafo 3º, CPC), na proporção de 40% (quarenta por cento) para aquelas, pro rata, e 60% (sessenta por cento) para esta, não há que se falar em modificação dos honorários de sucumbência. 11. Se a partenão concorda com a fundamentação expendida e, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - , e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida no recurso, deve a irresignação e consequente intento de reforma desafia procedimento diverso, pois, como dito, a medida em apreço tem destinação vinculada às hipóteses admitidas no artigo 1.022, do Novo CPC. 12. Razão não assiste à recorrente GRAND PREMIER VEICULOS uma vez que conforme dicção do art. 113 do CC/02, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé. Pela cláusula geral do art. 422 do mesmo Código, Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. O art. 422 alarga a cláusula geral em favor de ambos os contratantes; além disso, estende o princípio da boa-fé objetiva a todas as fases da contratação. Aqui, prosperam os deveres de proteção e cooperação com os interesses da outra parte - deveres anexos ou laterais -, o que propicia a realização positiva do fim contratual, na tutela dos bens e à pessoa da outra parte. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGADO provimento ao AGRAVO RETIDO interposto pela ré NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS. NÃO CONHECIDO O AGRAVO RETIDO interposto pela ré COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - RCI BRASIL e, conhecidos os apelos das partes, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter a r. sentença proferida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CDC. AÇÃO ANULATÓRIA.I - DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RÉ/ORA RECORRENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO RETIDO DA RÉ COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - RCI BRASIL. NÃO CONHECIMENTO. RÉ NÃO APRESENTOU RECURSO DE APELAÇÃO NOS AUTOS. PRECEDENTES. II - RECURSO DO AUTOR. VEÍCULO ADQUIRIDO. OBJETO DE LANTERNAGEM DIANTEIRA E TRASEIRA. FATO DESCOBERTO EM MOMENTO POSTERIOR. LANTERNAGEM ANTES DA VENDA DO VEÍCULO. FATO INCONTROVERSO. NÃO CABIMENTO. VÍCIO NA DECLARAÇÃO DE VONTADE POR FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DO VENDEDOR. CONFISSÃO DA SEGUNDA E TERCEIRA RÉS. FALTA DE PROVAS. MÁ-FÉ CONTRATUAL DAS REQUERIDAS. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO PELO EXPERT. PROVA. VEÍCULO VENDIDO COMO ZERO QUILÔMETRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO OU ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO SUGERINDO-SE O PERCENTUAL DE 40%. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 20%. FRAUDE DAS REQUERIDAS. NÃO INFORMAÇÃO CORRETA AO CONSUMIDOR/RECORRENTE. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DO VEÍCULO. EMPRESÁRIO DO RAMO JURÍDICO, IMOBILIÁRIO E RURAL. VENDA PROIBIDA. VENDA CASADA. ANULAÇÃO E DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÕES E ORÇAMENTO CONSTANTE DOS AUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 333, II, DO CPC). ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MERO DISSABOR. INJUSTA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. III - DO RECURSO DA RÉ NISSAN. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU DEFEITO DE FABRICAÇÃO - NECESSIDADE DE REFORMA DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS IMPOSTA À RECORRENTE. NÃO PREENCHIDO NENHUM DOS REQUISITOS DO ART. 18, DO CDC. NÃO CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 6º, INCISO VIII, 12, PARÁGRAFOS SEGUNDO E TERCEIRO, 18 PARAGRAFO PRIMEIRO, 30 14 E 20, AMBOS DO CDC E ART. 186, 393, 884, 927 E 845 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE. IV - RECURSO DA RÉ GRAND PREMIER VEÍCULOS LTDA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ABATIMENTO NO PREÇO. VEÍCULO NÃO POSSUÍA VÍCIO OU DEFEITO PREEXISTENTE À SUA VENDA. INEXISTÊNCIA DE COLISÃO ANTES DE SER VENDIDO AO AUTOR. CIRCULAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS COM SEGURANÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CARACTERIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.ENUNCIADO DA SÚMULA 43, DO STJ. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.Deve-se manter a legitimidade passiva da ré NISSAN, conforme Decisão nos autos, uma vez que estão entre as condições da ação, a legitimatio ad causam, a qual deve ser alcançada sob a ótica da teoria da asserção, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência pátrias. 1.2. A referida teoria, não exige que a supracitada pertinência subjetiva com o direito material seja real, bastando a mera afirmação da parte autora exarada em sua inicial.Precedentes. 2. Independe de prova a afirmação do autor de que o veículo foi recebido já com referido reparo, que só foi percebido por obra do acaso, quando profissionais vinculados a empresa alheia a qualquer das requeridas suspeitaram da situação e a advertiram a respeito e, apesar da ré GRAND PREMIER VEICULOS LTDA. ter alegado não haver vício ou defeito, o caso dos autos versa sobre autêntico vício do produto. Essa forma de responsabilidade ocorre quando um produto ou serviço apresenta uma anomalia que afeta a sua funcionalidade ou mesmo o seu valor econômico. Esse modelo de responsabilidade tutela a esfera econômica do consumidor. 4. Resta ao consumidor escolher pelo desfazimento do negócio, com retorno das partes ao estado anterior das coisas, abatimento proporcional do preço ou restituição imediata da quantia paga, conforme art. 18, parágrafo 1º, do CDC e, decorrido mais de dois anos e meio da retirada do bem da concessionária, a sua devolução no estado em que se encontra acarretaria um enriquecimento sem causa por parte do autor. 5. Cabível a fixação do percentual de abatimento do preço a ser adotado, apesar de o autor ter requerido quarenta por cento do valor do automóvel, o que é elevado em vista do dano sofrido, pois o seguro do veiculo não foi acionado, tratando-se de dano de pequena monta. 6. Não comprovada a venda casada, descabe o pedido de anulação e devolução do valor pago, com juros e correção monetária. Justificada, pois a contratação do seguro,pois o orçamento constante dos autos foi assinado pelo autor na data em que foi celebrado o negócio. 7. Não é o caso de inversão do ônus da prova, pois a prova de fato negativo (de que não coagiu o consumidor à venda casada) caracterizaria prova diabólica também para qualquer das requeridas, razão pela qual, improcede o pedido de nulidade do contrato de seguro de proteção financeira. 8. Não há falar em dano moral, justamente por inexistir situação constrangedora ou vexatória capaz de ensejar ofensa a direitos da personalidade. Ao fim e ao cabo, o direito não pode contemplar a atitude daquele que contribuiu decisivamente para a formação da situação da qual sustenta a existência de dano moral. 9. Incabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral se o autor não logrou êxito em comprovar os fatos que fundamenta sua pretensão. 10. Caracterizada a sucumbência recíproca e condenação da 1ª e 2ª rés e do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, parágrafo 3º, CPC), na proporção de 40% (quarenta por cento) para aquelas, pro rata, e 60% (sessenta por cento) para esta, não há que se falar em modificação dos honorários de sucumbência. 11. Se a partenão concorda com a fundamentação expendida e, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - , e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida no recurso, deve a irresignação e consequente intento de reforma desafia procedimento diverso, pois, como dito, a medida em apreço tem destinação vinculada às hipóteses admitidas no artigo 1.022, do Novo CPC. 12. Razão não assiste à recorrente GRAND PREMIER VEICULOS uma vez que conforme dicção do art. 113 do CC/02, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé. Pela cláusula geral do art. 422 do mesmo Código, Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. O art. 422 alarga a cláusula geral em favor de ambos os contratantes; além disso, estende o princípio da boa-fé objetiva a todas as fases da contratação. Aqui, prosperam os deveres de proteção e cooperação com os interesses da outra parte - deveres anexos ou laterais -, o que propicia a realização positiva do fim contratual, na tutela dos bens e à pessoa da outra parte. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGADO provimento ao AGRAVO RETIDO interposto pela ré NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS. NÃO CONHECIDO O AGRAVO RETIDO interposto pela ré COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - RCI BRASIL e, conhecidos os apelos das partes, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter a r. sentença proferida.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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