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Jurisprudência


TJDF APC - 960618-20160110074813APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DIREITO PESSOAL. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. OUTORGA MARITAL NÃO EXIGIDA. PENHORA DE BEM COMUM. RESERVA DE MEAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO DA FAMÍLIA NÃO AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Exige-se o litisconsórcio passivo necessário dos cônjuges nas ações que tenham como objeto direito real imobiliário, e não direito pessoal, como na ação de despejo por falta de pagamento (arts. 1.046 do CPC/1973 e 674 do NCPC). 2. O consentimento do cônjuge não é requisito de validade para os negócios jurídicos de natureza pessoal, fazendo-se necessário tão somente para aqueles que importem alienação de bens imóveis ou imposição de ônus reais sobre bens imóveis (arts. 1.647 e 1.648 do CC/2002 e 235 e 237 do CC/1916). 3. O cônjuge, na condição de terceiro interessado, pode opor embargos de terceiro para a proteção de sua meação, nos termos do artigo 1.046 do CPC/1973 (artigo 674 do NCPC).No entanto, a reserva da meação só será possível caso o meeiro se desincumba do ônus de comprovar que o produto da dívida não beneficiou o casal ou a família. Precedentes. 4. Em razão da interposição do recurso de apelação contra sentença publicada após 18 de março de 2016, a verba honorária fixada anteriormente deve ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do Novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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