TJDF APC - 960622-20161210002112APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO DE USO ORAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO DESCABIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula nº 469 do c. STJ). 2. A Lei 12.888/2013, ao modificar a Lei 9.656/98, incluiu, entre as coberturas obrigatórias dos planos privados de assistência à saúde, em todo o território nacional, tratamentos antineoplásicos de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia (art. 1º). A partir de então, entre as exigências mínimas para planos ambulatoriais ou hospitalares, encontra-se a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral. 3. A função social da prestação de serviço médico é dar pronto e adequado atendimento em situação de risco à saúde, de modo a preservar a integridade física e psicológica do segurado. 4. As operadoras dos planos de saúde não podeminterferir na terapêutica necessária à recuperação do paciente, negando-se a custear o tratamento indicado pelo médico responsável, sob pena de restringir os direitos inerentes à natureza do próprio contrato de saúde. 5. A negativa do plano de saúde em autorizar o tratamento quimioterápico do beneficiário tem o condão de lhe agravar o desassossego e o sofrimento a que já se encontra sujeito pela ocorrência da própria enfermidade, sendo imperiosa a compensação do dano moral acarretado. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada, de modo que se revela descabida sua redução quando atendidos tais critérios. 7. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO DE USO ORAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO DESCABIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula nº 469 do c. STJ). 2. A Lei 12.888/2013, ao modificar a Lei 9.656/98, incluiu, entre as coberturas obrigatórias dos planos privados de assistência à saúde, em todo o território nacional, tratamentos antineoplásicos de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia (art. 1º). A partir de então, entre as exigências mínimas para planos ambulatoriais ou hospitalares, encontra-se a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral. 3. A função social da prestação de serviço médico é dar pronto e adequado atendimento em situação de risco à saúde, de modo a preservar a integridade física e psicológica do segurado. 4. As operadoras dos planos de saúde não podeminterferir na terapêutica necessária à recuperação do paciente, negando-se a custear o tratamento indicado pelo médico responsável, sob pena de restringir os direitos inerentes à natureza do próprio contrato de saúde. 5. A negativa do plano de saúde em autorizar o tratamento quimioterápico do beneficiário tem o condão de lhe agravar o desassossego e o sofrimento a que já se encontra sujeito pela ocorrência da própria enfermidade, sendo imperiosa a compensação do dano moral acarretado. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada, de modo que se revela descabida sua redução quando atendidos tais critérios. 7. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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