TJDF APC - 960696-20150111051634APC
CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA NÃO VERIFICADA. VAGA DE GARAGEM. CONSTRUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA DENTRO DA ÁREA DO CONDOMÍNIO. ISENÇÃO DE ITBI. ATRASO NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, nos seus artigos 30 e 35, que as informações constantes da publicidade integram o contrato firmado. 2. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar a alegada propaganda enganosa, não há falar em indenização seja por danos materiais seja por danos morais dela decorrentes. 3. Verificando-se, por outro lado, que o atraso na averbação da carta de habite-se, requisito legal para a obtenção do financiamento imobiliário, deu-se por culpa da construtora, devem ser indenizados os juros de obra cobrados indevidamente além do prazo contratualmente estipulado. 4. O mero inadimplemento contratual, configurado pelo mencionado atraso na averbação do habite-se, não gera danos morais à parte lesada, pois não tem o condão de violar, por si só, seus direitos da personalidade. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA NÃO VERIFICADA. VAGA DE GARAGEM. CONSTRUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA DENTRO DA ÁREA DO CONDOMÍNIO. ISENÇÃO DE ITBI. ATRASO NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, nos seus artigos 30 e 35, que as informações constantes da publicidade integram o contrato firmado. 2. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar a alegada propaganda enganosa, não há falar em indenização seja por danos materiais seja por danos morais dela decorrentes. 3. Verificando-se, por outro lado, que o atraso na averbação da carta de habite-se, requisito legal para a obtenção do financiamento imobiliário, deu-se por culpa da construtora, devem ser indenizados os juros de obra cobrados indevidamente além do prazo contratualmente estipulado. 4. O mero inadimplemento contratual, configurado pelo mencionado atraso na averbação do habite-se, não gera danos morais à parte lesada, pois não tem o condão de violar, por si só, seus direitos da personalidade. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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