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Jurisprudência


TJDF APC - 960698-20140710342962APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO ENTREGA IMÓVEL CONFIGURADO. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. MORA. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE-VENDEDOR. OBRIGAÇÕES DE ENTREGAR IMÓVEL E DE ENTREGAR CESSÃO DE DIREITOS. DISTINÇÃO. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. 10% DO VALOR CONTRATUAL DO IMÓVEL. RAZOABILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MULTA-DIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA CESSÃO DE DIREITOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. PREVISÃO CONTRATUAL.DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os entraves administrativos que atrasam o regular andamento das atividades de construção civil não constituem eventos revestidos de imprevisibilidade, de modo que não se erigem à condição de casos fortuitos ou de força maior aptos a elidirem a responsabilidade civil do promitente-vendedor pela falta de entrega da unidade no prazo avençado. 2. Havendo previsão contratual de cláusula penal compensatória, o atraso injustificado na entrega do imóvel origina a obrigação de pagar a multa pactuada, pois a mora impede a exploração do imóvel adquirido. 3. Revela-se razoável a multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total previsto na avença como compensação pela mora do promitente-vendedor por terem as partes livremente pactuado nesse sentido, sob pena de atentar contra a vedação do comportamento contraditório, conceito parcelar da boa-fé objetiva que permeia os contratos após o Código Civil de 2002. 4. Havendo previsão contratual de pagamento de multa-diária por atraso na entrega da cessão de direitos e, ainda, caracterizada a mora quanto a esta obrigação, deve ser paga nos termos avençados em estrita observância ao princípio da força obrigatória dos contratos. 5. O mero inadimplemento contratual não gera danos morais à parte lesada, pois não têm o condão de violar, por si só, seus direitos da personalidade. 6. Recurso dos réus conhecido e desprovido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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