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Jurisprudência


TJDF APC - 961011-20120111685656APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. REEMBOLSO PARCIAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. OFENSA. INEXISTÊNCIA. TABELA DE HONORÁRIOS ACESSÍVEL AO CONSUMIDOR. CÁLCULO DO VALOR REEMBOLSÁVEL. VÍCIO DO SERVIÇO. DIAGNÓSTICO. ERRO. INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL. 1. O contrato de seguro regula de forma clara e precisa as condições para o reembolso de despesas médicas, consignando a fórmula de cálculo, as variáveis e onde estão localizadas as informações suplementares. 2. Não configura ofensa ao dever de informar a ausência de previsão quanto à totalidade dos procedimentos médico-hospitalares e do correspondente valor de reembolso expresso no contrato. É faticamente impossível a previsão de todos os procedimentos médico-hospitalares, tendo em vista a quantidade e a velocidade com que surgem novos procedimentos. Essa obrigação representaria, de um lado, ônus excessivo ao fornecedor e, de outro, prejuízos ao consumidor que poderia não ser abrangido por procedimentos novos surgidos após a celebração do contrato. 3. O dever de indenizar da seguradora remanesce diante do defeito na prestação de serviço, uma vez que foram prestados de forma imprópria já que três profissionais credenciados deram diagnóstico errado ao consumidor e, por isso, o submeteria a tratamento consistente na desnecessária retirada de um órgão, o que não foi concretizado em razão da diligência do consumidor em submeter os seus exames médicos a um quarto profissional fora da rede credenciada. 4. Recurso conhecido e, na sua extensão, improvido.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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