TJDF APC - 96105-APC4016596
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - RENOVAÇÃO APÓS INTERREGNO DE DOIS ANOS - SEGURADA JÁ PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE - OCULTAÇÃO DO FATO À CONTRATANTE - PERDA DO DIREITO AO VALOR DO SEGURO. As relações entre o segurado e o segurador devem se pautar pela mais estrita boa-fé e veracidade, pois se objetiva a prevenção de riscos futuros, não podendo ser abrangida situação que já estiver se desenrolando. O fato de se cuidar de contrato de seguro em grupo não afasta essa exigência, mormente em se considerando que, no caso, houve um interregno de dois anos entre um contrato e outro, tendo restado certo que, por ocasião da celebração do último, a segurada já se encontrava em licença para tratametno da moléstia que a vitimou, pouco mais de um mês após a celebração da nova avença.
Ementa
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - RENOVAÇÃO APÓS INTERREGNO DE DOIS ANOS - SEGURADA JÁ PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE - OCULTAÇÃO DO FATO À CONTRATANTE - PERDA DO DIREITO AO VALOR DO SEGURO. As relações entre o segurado e o segurador devem se pautar pela mais estrita boa-fé e veracidade, pois se objetiva a prevenção de riscos futuros, não podendo ser abrangida situação que já estiver se desenrolando. O fato de se cuidar de contrato de seguro em grupo não afasta essa exigência, mormente em se considerando que, no caso, houve um interregno de dois anos entre um contrato e outro, tendo restado certo que, por ocasião da celebração do último, a segurada já se encontrava em licença para tratametno da moléstia que a vitimou, pouco mais de um mês após a celebração da nova avença.
Data do Julgamento
:
05/05/1997
Data da Publicação
:
25/06/1997
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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