TJDF APC - 961065-20150110570125APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO. OCUPAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA E DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PARQUE ECOLÓGICO GATUMÉ - SAMAMABAIA - QR 629. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA NÃO SE TRATA DE POSSE, MAS MERA DETENÇÃO. PRECARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. PODER DE POLÍCIA. PRINCÍPIOS. 1. Nos termos do art. 51 da Lei nº 2.105/1998, as obras, na área do Distrito Federal, em área urbana ou rural, pública ou privada, só podem ser iniciadas após a obtenção de licenciamento na respectiva Administração Regional. 2. A ocupação de área pública por particular e em área de preservação permanente não se caracteriza posse, mas mera detenção, instituto este que encontra guarida no art. 1.208 do Código Civil, segundo o qual não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. 3. A detenção não gera direito subjetivo de permanência do particular no imóvel. O Poder Público tem o poder-dever de fiscalizar qualquer obra e até mesmo praticar atos de embargo e demolição caso essa construção mostre alguma irregularidade, prescindindo-se, inclusive, em razão do atributo da autoexecutoriedade de seus atos, de provimento jurisdicional para tal fim. 4. Na hipótese, não há ilegalidade praticada pelo Distrito Federal nem há notícias de ato administrativo praticado pelo Poder Público no local que tenha determinado a demolição da edificação em área pública. 5. Os princípios da dignidade humana e da função social da propriedade, bem como o direito à moradia que a apelante alega ter, devem ser sopesados em face de outros princípios constitucionais, como os da defesa do meio ambiente e da função social da propriedade urbana ou rural, com o fito de se preservar o interesse coletivo. 6. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO. OCUPAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA E DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PARQUE ECOLÓGICO GATUMÉ - SAMAMABAIA - QR 629. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA NÃO SE TRATA DE POSSE, MAS MERA DETENÇÃO. PRECARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. PODER DE POLÍCIA. PRINCÍPIOS. 1. Nos termos do art. 51 da Lei nº 2.105/1998, as obras, na área do Distrito Federal, em área urbana ou rural, pública ou privada, só podem ser iniciadas após a obtenção de licenciamento na respectiva Administração Regional. 2. A ocupação de área pública por particular e em área de preservação permanente não se caracteriza posse, mas mera detenção, instituto este que encontra guarida no art. 1.208 do Código Civil, segundo o qual não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. 3. A detenção não gera direito subjetivo de permanência do particular no imóvel. O Poder Público tem o poder-dever de fiscalizar qualquer obra e até mesmo praticar atos de embargo e demolição caso essa construção mostre alguma irregularidade, prescindindo-se, inclusive, em razão do atributo da autoexecutoriedade de seus atos, de provimento jurisdicional para tal fim. 4. Na hipótese, não há ilegalidade praticada pelo Distrito Federal nem há notícias de ato administrativo praticado pelo Poder Público no local que tenha determinado a demolição da edificação em área pública. 5. Os princípios da dignidade humana e da função social da propriedade, bem como o direito à moradia que a apelante alega ter, devem ser sopesados em face de outros princípios constitucionais, como os da defesa do meio ambiente e da função social da propriedade urbana ou rural, com o fito de se preservar o interesse coletivo. 6. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS