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Jurisprudência


TJDF APC - 961067-20060110748152APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. CONDUTA E NEXO CAUSAL. PRESENÇA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal adotou o caráter objetivo da responsabilidade do Estado pela atuação de seus agentes, por intermédio das pessoas jurídicas de direito público ou das privadas prestadoras de serviço público, de modo que é dispensável a demonstração do elemento subjetivo - culpa do agente - para que haja reparação dos danos causados pela atividade administrativa, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o prejuízo deste advindo (CF, art. 37, § 6º). Assim, essencial para o deslinde do caso é a demonstração dos elementos ensejadores em responsabilidade civil, quais sejam a conduta, o dano e o nexo causal, a fim de se comprovar a existência de causalidade entre os elementos citados. 2. Nos casos de responsabilidade objetiva, responde-se sem perquirição de culpa e o Estado só se exclui do dever de indenizar, se restar configurada a inexistência de um dos elementos essenciais formadores da responsabilidade ou culpa exclusiva da vítima. 3. Não obstante a dificuldade de se mensurar a extensão do dano moral, dada a sua natureza extrapatrimonial, e, por consequência, a inexistência de critérios objetivos para aquilatar a dimensão do abalo psíquico, faz-se necessário ponderar a gravidade da conduta e o contexto fático em que se desenvolveu a ação, a fim de que o valor arbitrado não resulte em enriquecimento ilícito à vítima, tampouco em reprimenda desproporcional ao autor do dano. 4. Na espécie, no cotejo dos autos e conforme revelado em sentença, o fato de o autor ter ficado afastado do trabalho por três anos, na expectativa se poderia ser reinserido no campo laboral ou ficar com sequelas irreversíveis, é de rigor, com esteio na razoabilidade e proporcionalidade, a manutenção do quantum fixado em sentença. 5. Recursos do autor e do réu conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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