TJDF APC - 961068-20160110498700APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 503/STJ. DÍVIDA LÍQUIDA. CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 206, § 5º, INCISO I. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 219. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de ação monitória fundada em cheque prescrito, o prazo para contagem da prescrição é de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC, iniciando-se no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, consoante súmula 503 do STJ. (Acórdão n. 862549, 20140110321970APC, Relator: JOSÉ CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, QUARTA TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 29/04/2015. Pág.: 655). 2. Os autos demonstram que a demora para realizar a citação válida não é imputável ao Poder Judiciário, aplicando-se a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que, extrapolado o prazo legal para o cumprimento do mandado de citação, a não-interrupção do lapso fatal somente não será imputada ao autor da ação, caso a demora seja imputável ao Poder Judiciário. (AgRg no AREsp 605.531/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015). 3. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 503/STJ. DÍVIDA LÍQUIDA. CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 206, § 5º, INCISO I. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 219. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de ação monitória fundada em cheque prescrito, o prazo para contagem da prescrição é de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC, iniciando-se no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, consoante súmula 503 do STJ. (Acórdão n. 862549, 20140110321970APC, Relator: JOSÉ CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, QUARTA TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 29/04/2015. Pág.: 655). 2. Os autos demonstram que a demora para realizar a citação válida não é imputável ao Poder Judiciário, aplicando-se a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que, extrapolado o prazo legal para o cumprimento do mandado de citação, a não-interrupção do lapso fatal somente não será imputada ao autor da ação, caso a demora seja imputável ao Poder Judiciário. (AgRg no AREsp 605.531/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015). 3. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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