TJDF APC - 961070-20120410065266APC
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO À VIDA. LEI 9.656/98. ARTIGO 35-C. EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LITISDENUNCIADO. RESPONSABILIDADE DIRETA E SOLIDÁRIA. SENTENÇA MAIS FAVORÁVEL. VEDAÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, em consonância com o art. 4º, inciso III e art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e ainda em harmonia com o art. 170 da Constituição Federal, deve haver equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, extirpando do ordenamento contratual qualquer obrigação que seja abusiva ou desproporcional. No presente caso, a conduta da operadora de planos de saúde transgride a boa-fé objetiva se não observar os deveres anexos, especialmente os de agir conforme a confiança depositada. 2. Ora, o bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 3. O direito à saúde, ademais, é alçado ao patamar de fundamental, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, como é possível depreender dos artigos 196 e 1º, inc. III, da CRFB/88. 4. Na hipótese dos autos, cumpre acrescentar que, os planos privados de assistência à saúde, como o contratado pelo requerido, estão submetidos ao regramento da Lei nº. 9656/98, que preconiza, conforme dogmática do art. 35-C, que é obrigatória a cobertura de atendimentos nos caos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente. 5. Em face da denunciação da lide, o litisdenunciado assume papel de litisconsorte da parte ré, reputando-se a obrigação decorrente da sentença condenatória como direta e solidária. Avulta salientar, no entanto, que em face da vedação do reformatio in pejus é de rigor a manutenção da sentença nos termos em que fixado, uma vez que a responsabilidade solidária, na espécie, mostra-se em grau de desvantagem ao apelante/requerido. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO À VIDA. LEI 9.656/98. ARTIGO 35-C. EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LITISDENUNCIADO. RESPONSABILIDADE DIRETA E SOLIDÁRIA. SENTENÇA MAIS FAVORÁVEL. VEDAÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, em consonância com o art. 4º, inciso III e art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e ainda em harmonia com o art. 170 da Constituição Federal, deve haver equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, extirpando do ordenamento contratual qualquer obrigação que seja abusiva ou desproporcional. No presente caso, a conduta da operadora de planos de saúde transgride a boa-fé objetiva se não observar os deveres anexos, especialmente os de agir conforme a confiança depositada. 2. Ora, o bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 3. O direito à saúde, ademais, é alçado ao patamar de fundamental, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, como é possível depreender dos artigos 196 e 1º, inc. III, da CRFB/88. 4. Na hipótese dos autos, cumpre acrescentar que, os planos privados de assistência à saúde, como o contratado pelo requerido, estão submetidos ao regramento da Lei nº. 9656/98, que preconiza, conforme dogmática do art. 35-C, que é obrigatória a cobertura de atendimentos nos caos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente. 5. Em face da denunciação da lide, o litisdenunciado assume papel de litisconsorte da parte ré, reputando-se a obrigação decorrente da sentença condenatória como direta e solidária. Avulta salientar, no entanto, que em face da vedação do reformatio in pejus é de rigor a manutenção da sentença nos termos em que fixado, uma vez que a responsabilidade solidária, na espécie, mostra-se em grau de desvantagem ao apelante/requerido. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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