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Jurisprudência


TJDF APC - 961081-20150111133452APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS E/OU TAXAS ADMINISTRATIVAS. SEGUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. 1. O STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 2. Conforme definido pelo STJ, permanece válida a Tarifa de Cadastro, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Acompanhando essa orientação do colendo STJ, considera-se legal a exigência da tarifa de cadastro, uma vez que não há nos autos prova de que a parte autora detinha relacionamento anterior com a instituição financeira, devendo, contudo, ficar limitada ao valor médio exigido pelas instituições financeiras na data da celebração do contrato, divulgado pelo Banco Central do Brasil. 3. A Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional prevê, expressamente, a cobrança da tarifa de avaliação de bem, a qual se dará apenas em caso de veículo usado, conforme se infere do RESP 1255573/RS. 4. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estipulam a cobrança de valores referentes às tarifas registro de contrato, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, já que correspondem a serviços operacionais de interesse exclusivo da parte credora. 5. Inexiste qualquer ilegalidade atinente à cláusula do Seguro de Proteção Financeira, uma vez que tal cobertura, além de ser de contratação facultativa, constitui mera garantia do contrato. 6. Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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