TJDF APC - 961082-20150111334035APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS. ARTIGOS 844 E SEGUINTES DO CPC/1973. DOCUMENTO NÃO PERTENCENTE AO AUTOR. NECESSIDADE E UTILIDADE DO DOCUMENTO PLEITEADO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aexibição de documentos pode ser requerida incidentalmente, nos termos do artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil, ou mediante propositura de ação cautelar, com fundamento no artigo 844 do mencionado diploma legal. 2.Tratando-se de Ação Cautelar prevista no artigo 844 do CPC/1973, a parte autora deverá apresentar na petição inicial a causa petendi, ou seja, a alegação do fato constitutivo da pretensão a ser formulada em futura ação principal, conforme exigência prevista no artigo 801, inciso III, do mesmo diploma legal. 3.Tendo em vista que o condomínio autor pretende ver apresentados em juízo documentos pertencentes unicamente ao condômino réu, além de recibos de pagamento de taxas condominiais, cujo controle incumbia à sindica responsável pela gestão anterior, tem-se por evidenciada a ausência de interesse processual para a propositura de Ação Cautelar de Exibição de Documentos. 4.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS. ARTIGOS 844 E SEGUINTES DO CPC/1973. DOCUMENTO NÃO PERTENCENTE AO AUTOR. NECESSIDADE E UTILIDADE DO DOCUMENTO PLEITEADO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aexibição de documentos pode ser requerida incidentalmente, nos termos do artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil, ou mediante propositura de ação cautelar, com fundamento no artigo 844 do mencionado diploma legal. 2.Tratando-se de Ação Cautelar prevista no artigo 844 do CPC/1973, a parte autora deverá apresentar na petição inicial a causa petendi, ou seja, a alegação do fato constitutivo da pretensão a ser formulada em futura ação principal, conforme exigência prevista no artigo 801, inciso III, do mesmo diploma legal. 3.Tendo em vista que o condomínio autor pretende ver apresentados em juízo documentos pertencentes unicamente ao condômino réu, além de recibos de pagamento de taxas condominiais, cujo controle incumbia à sindica responsável pela gestão anterior, tem-se por evidenciada a ausência de interesse processual para a propositura de Ação Cautelar de Exibição de Documentos. 4.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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