TJDF APC - 961098-20150110981470APC
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E DEFINITIVA. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE POSTERIOR. FUNGIBILIDADE. I. Os benefícios do Regime Geral de Previdência Social são destinados aos segurados e seus dependentes. Contudo, o art. 34 da Lei nº 8.213/1991 prevê que no cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados para o segurado empregado os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da responsabilização desta. II. O art. 29-A da Lei no 8.213/1991 condiciona a aceitação de retificações de informações anteriormente inseridas nos dados do CNIS à observância de prazos e à comprovação pelo interessado do erro ou da divergência ensejadora da pretendida alteração. III. Demonstrado nos autos pela carteira de trabalho, bem como pelo extrato do CNIS da época e, ainda, por declaração assinada pelo empregador que o autor tinha vínculo empregatício quando sofreu o acidente e requereu o benefício, ostentava a qualidade de segurado, ou se encontrava ao menos em uma das circunstâncias (inciso II) previstas no art. 15 da Lei nº 8.213/1991que importavam em manutenção dessa qualidade IV.O benefício do auxílio doença acidentário será devido até que o segurado seja reabilitado ou aposentado por invalidez. Comprovada a relação de causalidade entre a atividade desempenhada pelo segurado e as lesões que o incapacitaram para o trabalho, impõe-se a concessão do benefício do auxílio doença acidentário até sua reabilitação profissional ou a sua aposentadoria por invalidez. V. No julgamento das questões de ordem suscitadas nas ADIs nos 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal tratou apenas da atualização dos pagamentos de precatórios, não cuidando da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios. VI. A correção monetária e os juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública devem observar a regra prevista no art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com redação dada pelo art. 5o da Lei no 11.960/2009, porquanto ainda não declarada inconstitucional pelo Pretório Excelso. VII. Deu-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E DEFINITIVA. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE POSTERIOR. FUNGIBILIDADE. I. Os benefícios do Regime Geral de Previdência Social são destinados aos segurados e seus dependentes. Contudo, o art. 34 da Lei nº 8.213/1991 prevê que no cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados para o segurado empregado os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da responsabilização desta. II. O art. 29-A da Lei no 8.213/1991 condiciona a aceitação de retificações de informações anteriormente inseridas nos dados do CNIS à observância de prazos e à comprovação pelo interessado do erro ou da divergência ensejadora da pretendida alteração. III. Demonstrado nos autos pela carteira de trabalho, bem como pelo extrato do CNIS da época e, ainda, por declaração assinada pelo empregador que o autor tinha vínculo empregatício quando sofreu o acidente e requereu o benefício, ostentava a qualidade de segurado, ou se encontrava ao menos em uma das circunstâncias (inciso II) previstas no art. 15 da Lei nº 8.213/1991que importavam em manutenção dessa qualidade IV.O benefício do auxílio doença acidentário será devido até que o segurado seja reabilitado ou aposentado por invalidez. Comprovada a relação de causalidade entre a atividade desempenhada pelo segurado e as lesões que o incapacitaram para o trabalho, impõe-se a concessão do benefício do auxílio doença acidentário até sua reabilitação profissional ou a sua aposentadoria por invalidez. V. No julgamento das questões de ordem suscitadas nas ADIs nos 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal tratou apenas da atualização dos pagamentos de precatórios, não cuidando da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios. VI. A correção monetária e os juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública devem observar a regra prevista no art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com redação dada pelo art. 5o da Lei no 11.960/2009, porquanto ainda não declarada inconstitucional pelo Pretório Excelso. VII. Deu-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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