TJDF APC - 961134-20150110153184APC
DIREITO CIVIL. EDIFÍCIO MISTO. UNIDADES PERTENCENTES A PROPRIETÁRIOS/LOCATÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. ABUSO DE DIREITO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. I - É incontroverso que as rés permitiram que os moradores firmassem contrato com a autora, que seus equipamentos fossem instalados no edifício, bem como que os serviços fossem prestados por prazo indeterminado. Assim, ao retirar os equipamentos sem prévia autorização ou comunicação, interrompendo os serviços contratados pelos moradores, as rés praticaram abuso de direito, porquanto violaram legítima expectativa de continuidade da prestação dos serviços outrora autorizados, devendo reparar os danos causados. II - A imposição de indenização por lucros cessantes não tem como pressuposto a efetiva experimentação do prejuízo, mas a comprovada perda da possibilidade de auferir algum ganho potencial. III - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. EDIFÍCIO MISTO. UNIDADES PERTENCENTES A PROPRIETÁRIOS/LOCATÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. ABUSO DE DIREITO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. I - É incontroverso que as rés permitiram que os moradores firmassem contrato com a autora, que seus equipamentos fossem instalados no edifício, bem como que os serviços fossem prestados por prazo indeterminado. Assim, ao retirar os equipamentos sem prévia autorização ou comunicação, interrompendo os serviços contratados pelos moradores, as rés praticaram abuso de direito, porquanto violaram legítima expectativa de continuidade da prestação dos serviços outrora autorizados, devendo reparar os danos causados. II - A imposição de indenização por lucros cessantes não tem como pressuposto a efetiva experimentação do prejuízo, mas a comprovada perda da possibilidade de auferir algum ganho potencial. III - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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