TJDF APC - 961137-20130710370166APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA. ALTERAÇÃO DE ÁREA COMUM. QUORUM DE UNANIMIDADE. NÃO APLICAÇÃO. QUORUM ORDINÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REEMBOLSO. INDEVIDO. I - A ação de nunciação de obra nova tem por finalidade obstar o prosseguimento de empreitada em determinado imóvel, em razão do direito de terceiros que se mostrem prejudicados pela obra erigida no imóvel ou da necessária observância às regras de loteamento e ocupação do solo editadas pela Administração Pública. II - A previsão contida no art. 1.351 do Código Civil de que a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos é limitada aos casos em que a alteração acarrete a transformação substancial do imóvel, possa atingir direitos subjetivos dos condôminos ou reduza a fração ideal de cada proprietário. III - Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial. IV - É incabível a condenação da parte adversa ao ressarcimento dos valores despendidos na contratação de advogado particular para ajuizar a presente demanda. V - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA. ALTERAÇÃO DE ÁREA COMUM. QUORUM DE UNANIMIDADE. NÃO APLICAÇÃO. QUORUM ORDINÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REEMBOLSO. INDEVIDO. I - A ação de nunciação de obra nova tem por finalidade obstar o prosseguimento de empreitada em determinado imóvel, em razão do direito de terceiros que se mostrem prejudicados pela obra erigida no imóvel ou da necessária observância às regras de loteamento e ocupação do solo editadas pela Administração Pública. II - A previsão contida no art. 1.351 do Código Civil de que a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos é limitada aos casos em que a alteração acarrete a transformação substancial do imóvel, possa atingir direitos subjetivos dos condôminos ou reduza a fração ideal de cada proprietário. III - Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial. IV - É incabível a condenação da parte adversa ao ressarcimento dos valores despendidos na contratação de advogado particular para ajuizar a presente demanda. V - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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