TJDF APC - 961142-20150910127697APC
CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ALUGADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇAS CITRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. RELATÓRIO DEFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA CONGURÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS CONHEIDOS. PREJUDICADOS. 1. Tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados. Tamanha a importância do instituto jurídico, o novo Código de Processo Civil fez questão de ratificar a já anteriormente prevista teoria do isolamento dos atos processuais (Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada). 2. No caso em apreço, a sentença foi prolatada em desacordo com o artigo 458 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 489). Em outras palavras, não guardando congruência entre os pedidos iniciais e as partes fundamentais da sentença, está caracterizado o error in procedendo, com violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Tudo o que poderá ser decido de ofício. Precedentes deste e. TJDFT. 3. Recursos conhecidos. Prejudicados. Sentenças cassadas de ofício. Retorno dos autos à Vara de Origem para novos julgamentos.
Ementa
CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ALUGADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇAS CITRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. RELATÓRIO DEFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA CONGURÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS CONHEIDOS. PREJUDICADOS. 1. Tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados. Tamanha a importância do instituto jurídico, o novo Código de Processo Civil fez questão de ratificar a já anteriormente prevista teoria do isolamento dos atos processuais (Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada). 2. No caso em apreço, a sentença foi prolatada em desacordo com o artigo 458 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 489). Em outras palavras, não guardando congruência entre os pedidos iniciais e as partes fundamentais da sentença, está caracterizado o error in procedendo, com violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Tudo o que poderá ser decido de ofício. Precedentes deste e. TJDFT. 3. Recursos conhecidos. Prejudicados. Sentenças cassadas de ofício. Retorno dos autos à Vara de Origem para novos julgamentos.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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