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Jurisprudência


TJDF APC - 961151-20150110999107APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DIREITO À IMAGEM E À HONRA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. USO DA PONDERAÇÃO. REPORTAGEM REFERENTE A INVESTIGAÇÕES POLICIAIS. ANIMUS NARRANDI. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Constituição Federal assegura a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5°, inc. IX). Entretanto, ao mesmo tempo em que assegura a liberdade de expressão sob suas mais variadas formas, impõe observância às demais garantias constitucionais tais como o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5°, inciso X). 2 - In casu, tem-se que a problemática posta gira em torno do amparo ao direito à honra, à reputação e à imagem (direitos da personalidade) da parte autora e, por outro lado, ao direito de informação e liberdade de imprensa garantidos ao requerido, cuidando-se de colisão de direitos constitucionalmente assegurados, o qual deve ser solucionado mediante o uso da técnica da ponderação, em que se busca a prevalência do direito que melhor se aplique às condições apresentadas ao caso concreto. 3 - No caso em apreço, verifica-se que o apelado agiu nos limites estritos do direito de informação, na medida em que apenas noticiou os fatos que estavam sendo apurados na ocasião, não emitindo nenhum juízo de valor ou opinião particular sobre o assunto ou mesmo em relação à pessoa do ora apelante. 3.1 - Desse modo, acrescenta-se que a reportagem veiculada apenas reproduziu com imparcialidade as práticas investigativas levadas a efeito pela autoridade policial, por ocasião de entrevista concedida à imprensa, diante de um possível cometimento de um crime, não trazendo, portanto, nenhum fato inverídico. 4 - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há dano moral quando a matéria jornalística se restringe a narrar fatos de interesse público (animus narrandi), visto que nessas hipóteses existe, tão somente, o regular exercício do direito de informação, assegurado nos artigos 5º, inciso XIV, e 220 da Carta Constitucional. Precedentes, nesse sentido, do e. TJDFT. 5 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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