TJDF APC - 961171-20140310311306APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. CDC. INAPLICÁVEL. REGRAMENTO PRÓPRIO. LEI 8.245/91. LEI DE LOCAÇÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. VALOR FIXO. INDEVIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERCENTUAL. PRELIMINARES. AFASTADAS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. A incidência da norma protetiva (CDC) demanda do caso o envolvimento de uma relação de consumo, consubstanciada na existência de uma pessoa física ou jurídica que realiza uma atividade de produção, montagem, (...) comercialização de produtos ou prestação de serviços e, de outro, um consumidor, sendo este aquele que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final. IV. Tanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como também desta Casa de Justiça, vem sendo sufragado o entendimento de que não é aplicável o CDC as relações de locação, haja vista a incidência de corpo normativo próprio, qual seja, a Lei nº 8.245/91. V. Nas sentenças condenatórias os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, não sendo crível a fixação em valor fixo, já que esta fixação é reservada para as causas que se enquadrem nos específicos casos do § 4º, do artigo 20, do Código de Ritos. VI. Preliminares de ilegitimidade ativa e de nulidade da sentença rejeitadas. Recurso desprovido. Sentença Mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. CDC. INAPLICÁVEL. REGRAMENTO PRÓPRIO. LEI 8.245/91. LEI DE LOCAÇÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. VALOR FIXO. INDEVIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERCENTUAL. PRELIMINARES. AFASTADAS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. A incidência da norma protetiva (CDC) demanda do caso o envolvimento de uma relação de consumo, consubstanciada na existência de uma pessoa física ou jurídica que realiza uma atividade de produção, montagem, (...) comercialização de produtos ou prestação de serviços e, de outro, um consumidor, sendo este aquele que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final. IV. Tanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como também desta Casa de Justiça, vem sendo sufragado o entendimento de que não é aplicável o CDC as relações de locação, haja vista a incidência de corpo normativo próprio, qual seja, a Lei nº 8.245/91. V. Nas sentenças condenatórias os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, não sendo crível a fixação em valor fixo, já que esta fixação é reservada para as causas que se enquadrem nos específicos casos do § 4º, do artigo 20, do Código de Ritos. VI. Preliminares de ilegitimidade ativa e de nulidade da sentença rejeitadas. Recurso desprovido. Sentença Mantida.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão