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Jurisprudência


TJDF APC - 961193-20150111286472APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I -Resta indiscutível que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme preconiza o art. 196 da Carta Magna, sendo tal serviço prestado tanto pela iniciativa pública, quanto pela privada. II - Contudo, esta assertiva não implica necessariamente na eternização de serviços contratados, como pretende a apelante. III - No caso dos autos, observo que a autora foi devidamente notificada acerca da rescisão do plano coletivo de saúde, oportunidade na qual foi asseverada a necessidade da apelante entrar em contato com a apelada para conhecer as alternativas hábeis de prestação de serviço ante o cancelamento do plano. IV - Em outras palavras, a rescisão contratual não se mostra abusiva e, muito menos, limitadora de direitos, tal qual faz crer a apelante, vez que esta foi devidamente notificada previamente acerca do término do contrato. V - Recurso improvido. VI - Sentença mantida.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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