TJDF APC - 961208-20140130083566APC
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA E ABANDONO MATERIAL E AFETIVO. GENITOR PRESO E CONDENADO POR HOMICÍDIO DOLOSO. GENITORA AUSENTE. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial e decretou a perda do poder familiar dos pais em relação aos filhos. 2. Nos termos do disposto no artigo 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a destituição do pátrio poder será decretada judicialmente nos casos previstos na lei civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22, ao estabelecer que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. 3. Acrescente-se que a destituição do poder familiar é medida excepcional, só admitida quando demonstrada a inequívoca violação aos direitos da criança, aliada à inescusabilidade da ação ou omissão dos genitores. 4. Demonstrado o efetivo abandono material e afetivo das crianças (art. 1.638, II do CC), submetidas à situação de risco à integridade física e psicológica, impõe-se a destituição do poder familiar, sendo ainda certo que no caso dos autos o genitor encontra-se recluso, cumprindo pena de reclusão pelo crime de homicídio, enquanto a genitora é ausente. 5. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA E ABANDONO MATERIAL E AFETIVO. GENITOR PRESO E CONDENADO POR HOMICÍDIO DOLOSO. GENITORA AUSENTE. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial e decretou a perda do poder familiar dos pais em relação aos filhos. 2. Nos termos do disposto no artigo 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a destituição do pátrio poder será decretada judicialmente nos casos previstos na lei civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22, ao estabelecer que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. 3. Acrescente-se que a destituição do poder familiar é medida excepcional, só admitida quando demonstrada a inequívoca violação aos direitos da criança, aliada à inescusabilidade da ação ou omissão dos genitores. 4. Demonstrado o efetivo abandono material e afetivo das crianças (art. 1.638, II do CC), submetidas à situação de risco à integridade física e psicológica, impõe-se a destituição do poder familiar, sendo ainda certo que no caso dos autos o genitor encontra-se recluso, cumprindo pena de reclusão pelo crime de homicídio, enquanto a genitora é ausente. 5. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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