TJDF APC - 961209-20150610140875APC
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS MÉDICOS. AUTORA PORTADORA DE CÂNCER. LESÃO NEOPLÁSTICA EM 4 CM EM CÓLON SIGMOIDE.DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 1.1 Outrossim, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça entende que Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 2. As empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem até estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro, mas não lhes cabe a eleição do tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, porquanto o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e ter sua vida em risco, em razão de caprichos da seguradora. 3. Não se pode admitir que a seguradora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, até mesmo porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza exemplificativa, ou seja, não esgota todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro. 4. A indevida recusa de cobertura de seguro de saúde pode acarretar em dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pela segurada, já fragilizada pela doença de que é portadora. 4.1. Não se trata de simples inadimplemento contratual, mas sim desatendimento a necessidade urgente de saúde para tratamento de uma doença grave e fatal. 4.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: [...] a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 31/05/2010). 5. A indenização por danos morais tem caráter punitivo-pedagógico, de forma que os autores da ofensa sejam desestimulados a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima devendo o seu valor ser estabelecido de acordo com o que seja suficiente e necessário para a reparação e prevenção do dano. 6. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS MÉDICOS. AUTORA PORTADORA DE CÂNCER. LESÃO NEOPLÁSTICA EM 4 CM EM CÓLON SIGMOIDE.DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 1.1 Outrossim, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça entende que Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 2. As empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem até estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro, mas não lhes cabe a eleição do tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, porquanto o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e ter sua vida em risco, em razão de caprichos da seguradora. 3. Não se pode admitir que a seguradora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, até mesmo porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza exemplificativa, ou seja, não esgota todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro. 4. A indevida recusa de cobertura de seguro de saúde pode acarretar em dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pela segurada, já fragilizada pela doença de que é portadora. 4.1. Não se trata de simples inadimplemento contratual, mas sim desatendimento a necessidade urgente de saúde para tratamento de uma doença grave e fatal. 4.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: [...] a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 31/05/2010). 5. A indenização por danos morais tem caráter punitivo-pedagógico, de forma que os autores da ofensa sejam desestimulados a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima devendo o seu valor ser estabelecido de acordo com o que seja suficiente e necessário para a reparação e prevenção do dano. 6. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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