TJDF APC - 961249-20140110598987APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL.DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC.CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. NORMAS CONSUMERISTAS. INCIDÊNCIA. INFORMAÇÃO. CONFIANÇA. PROPOSTA. VINCULAÇÃO. INFORMAÇÕES POSTERIORES. NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRO RATA. REVOGAÇÃO. FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A normatividade doCódigo de Defesa do Consumidor incide na relação existente entre consorciado e administradora de consórcio. 4. A relação entre fornecedor e consumidor deve se pautar pela transparência de forma a assegurar a boa-fé e a confiança entre os contratantes. 5. As declarações de vontade acostadas no pré-contrato vinculam o fornecedor, consoante disposto no art. 48 do Código de Defesa do Consumidor. 6. As informações posteriores, contrárias aos termos do pré-contrato (proposta), são nulas nos termos do art. 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A condenação de honorários pro rata na sentença impede a fixação dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o §11 do art. 85 do Novo Código de Processo Civil estabelece que o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente. Assim, por se tratar de norma de ordem pública, cabível a revogação dos honorários pro rata para que sejam fixados em consonância com os limites (mínimo e máximo) estabelecidos na norma processual. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL.DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC.CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. NORMAS CONSUMERISTAS. INCIDÊNCIA. INFORMAÇÃO. CONFIANÇA. PROPOSTA. VINCULAÇÃO. INFORMAÇÕES POSTERIORES. NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRO RATA. REVOGAÇÃO. FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A normatividade doCódigo de Defesa do Consumidor incide na relação existente entre consorciado e administradora de consórcio. 4. A relação entre fornecedor e consumidor deve se pautar pela transparência de forma a assegurar a boa-fé e a confiança entre os contratantes. 5. As declarações de vontade acostadas no pré-contrato vinculam o fornecedor, consoante disposto no art. 48 do Código de Defesa do Consumidor. 6. As informações posteriores, contrárias aos termos do pré-contrato (proposta), são nulas nos termos do art. 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A condenação de honorários pro rata na sentença impede a fixação dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o §11 do art. 85 do Novo Código de Processo Civil estabelece que o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente. Assim, por se tratar de norma de ordem pública, cabível a revogação dos honorários pro rata para que sejam fixados em consonância com os limites (mínimo e máximo) estabelecidos na norma processual. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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