TJDF APC - 961262-20150110070226APC
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. GUARDA COMPARTILHADA. ALTERAÇÃO. GUARDA UNILATERAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O poder familiar é igualmente exercido pelos genitores e decorre da paternidade e filiação e, nos termos do artigo 1.579 do Código Civil, mesmo no caso de dissolução da sociedade conjugal contraída entre os genitores, não se modificam os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, devendo ser exercido de forma conjunta entre estes, independentemente da situação conjugal existente. 4. A guarda compartilhada foi recepcionada no artigo 1.583 do Código Civil vigente como regra e, o parágrafo 1º a preceitua como a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. 5. Embora a doutrina e a jurisprudência entendam que a guarda compartilhada seja a melhor forma de proteger os interesses do menor e de tornar a separação de seus genitores um evento menos gravoso, deve-se instituir a guarda unilateral quando há animosidade entre os ex-cônjuges documentada nos autos e por estudo psicossocial que possa comprometer o bem-estar e o desenvolvimento psíquico e emocional da criança. 6. Embora a guarda compartilhada seja a regra no ordenamento jurídico, sua instituição, neste momento, não atende aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. 7. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. GUARDA COMPARTILHADA. ALTERAÇÃO. GUARDA UNILATERAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O poder familiar é igualmente exercido pelos genitores e decorre da paternidade e filiação e, nos termos do artigo 1.579 do Código Civil, mesmo no caso de dissolução da sociedade conjugal contraída entre os genitores, não se modificam os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, devendo ser exercido de forma conjunta entre estes, independentemente da situação conjugal existente. 4. A guarda compartilhada foi recepcionada no artigo 1.583 do Código Civil vigente como regra e, o parágrafo 1º a preceitua como a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. 5. Embora a doutrina e a jurisprudência entendam que a guarda compartilhada seja a melhor forma de proteger os interesses do menor e de tornar a separação de seus genitores um evento menos gravoso, deve-se instituir a guarda unilateral quando há animosidade entre os ex-cônjuges documentada nos autos e por estudo psicossocial que possa comprometer o bem-estar e o desenvolvimento psíquico e emocional da criança. 6. Embora a guarda compartilhada seja a regra no ordenamento jurídico, sua instituição, neste momento, não atende aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. 7. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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