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Jurisprudência


TJDF APC - 961272-20110111479477APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OFENSA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE VALORES DA COOPERATIVA EM CONTA CORRENTE PARTICULAR DO PREPOSTO. CIÊNCIA DO DIRETOR-ADMINISTRATIVO E DA DIRETORA-PRESIDENTE. DESFALQUE DE VALORES DA COOPERATIVA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 20, DO CPC/1973. 1. O princípio da identidade física não é absoluto. Consoante o disposto no art. 132, do CPC/1973, essa norma principiológica pode ser excepcionada nas hipóteses em que o magistrado presidente da audiência de instrução e julgamento encontra-se convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. 2. O preposto deve comprovar que não ficou com qualquer quantia da cooperativa, apesar de ter recebido os valores reclamados e ter a função de depositá-los em sua conta corrente particular. Se assim não procedeu, e havendo prova do desfalque, deve ser responsabilizado pelo dano material acarretado à cooperativa. 3. Demonstrado nos autos que tanto o diretor-administrativo quanto a diretora-presidente tinham ciência da movimentação de valores da cooperativa na conta corrente particular do preposto, tais membros da Diretoria devem ser responsabilizados pelo desvio dos valores, consoante regra dos arts. 61, inciso III, e 63, incisos V, VI, VII, do Estatuto. 4. O diretor-técnico não pode ser responsabilizado, conforme regra do art. 64, do Estatuto, tendo em vista que suas atribuições são distintas da movimentação financeira. E, ainda, porque não há provas de que tenha praticado ato, permitindo que o preposto movimentasse valores da cooperativa. 5. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, devendo responder pelo desfalque dos valores reclamados. 6. Conforme regra do art. 58, do Estatuto, há responsabilidade solidária entre os membros da Diretoria que agiram com culpa ou dolo, ao permitir que valores da cooperativa fossem movimentados na conta corrente de seu preposto. 7. Apelo do réu-reconvinte parcialmente provido. Apelo dos demais réus não providos.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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