TJDF APC - 961328-20140110709512APC
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA DA PCDF. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NATUREZA PECULIAR DA CARREIRA POLICIAL. CONDENAÇÃO EM PRMEIRA INSTÂNCIA POR CRIME CONTRA A ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. 1. O candidato que presta concurso público deve se submeter às condições editalícias que regem o certame. 2. Se o edital do concurso público para o provimento de vagas no cargo de agente de polícia da PCDF prevê a possibilidade de o candidato ser eliminado do certame por ter dado causa ou participado de fato desabonador de sua conduta, incompatibilizando-o com o cargo de Agente de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, deve-se partir da presunção de que o candidato era sabedor de tal possibilidade, bem como de que a aceitou. 3. Acarreira policial tem natureza peculiar, adjetivo, aliás, utilizado na própria ementa da lei, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal. A própria adjetivação legal, bem como os requisitos específicos para ingresso na Polícia Civil, autorizam a conclusão no sentido de que, aqui, a análise da vida pregressa do candidato é requisito editalício que se reveste de especial significado, na medida em que existe uma moral da instituição, pública e apreensível a partir das regras internas da administração peculiar da carreira policial, que deve ser preservada. 4. Anão-recomendação de candidato ao cargo de agente de polícia que praticou crime de peculato, reconhecido por sentença criminal, não pode ser tida como ilegal, assim como está devidamente autorizada, não só por lei, mas também pelo princípio da moralidade constitucional, cabendo destacar, ainda, que o ato de não-recomendação, em si, se contém dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, princípios que, igualmente, têm assento na Constituição da República. 5. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA DA PCDF. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NATUREZA PECULIAR DA CARREIRA POLICIAL. CONDENAÇÃO EM PRMEIRA INSTÂNCIA POR CRIME CONTRA A ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. 1. O candidato que presta concurso público deve se submeter às condições editalícias que regem o certame. 2. Se o edital do concurso público para o provimento de vagas no cargo de agente de polícia da PCDF prevê a possibilidade de o candidato ser eliminado do certame por ter dado causa ou participado de fato desabonador de sua conduta, incompatibilizando-o com o cargo de Agente de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, deve-se partir da presunção de que o candidato era sabedor de tal possibilidade, bem como de que a aceitou. 3. Acarreira policial tem natureza peculiar, adjetivo, aliás, utilizado na própria ementa da lei, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal. A própria adjetivação legal, bem como os requisitos específicos para ingresso na Polícia Civil, autorizam a conclusão no sentido de que, aqui, a análise da vida pregressa do candidato é requisito editalício que se reveste de especial significado, na medida em que existe uma moral da instituição, pública e apreensível a partir das regras internas da administração peculiar da carreira policial, que deve ser preservada. 4. Anão-recomendação de candidato ao cargo de agente de polícia que praticou crime de peculato, reconhecido por sentença criminal, não pode ser tida como ilegal, assim como está devidamente autorizada, não só por lei, mas também pelo princípio da moralidade constitucional, cabendo destacar, ainda, que o ato de não-recomendação, em si, se contém dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, princípios que, igualmente, têm assento na Constituição da República. 5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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