main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 961330-20110110230285APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMODATO, AÇÕES DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS ATRASADOS, AÇÕES DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL. REUNIÃO DOS PROCESSOS PELA CONEXÃO. SENTENÇA ÚNICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: VALIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DA ASSINATURA DO COMODANTE NO CONTRATO DE COMODATO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO AQUISIÇÃO DA POSSE PELO COMODATÁRIO. NULIDADE DOS CONTRATOS DE ALUGUEL CELEBRADOS PELO COMODATÁRIO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉUS DO PROCESSO INSTAURADO POR AÇÃO DECLARATÓRIA REPRESENTADOS PELO MESMO ADVOGADO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA PARA UM DOS RÉUS EM RAZÃO DE SUA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. COMPENSAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO CORRÉU POR CAUSA DE SUA SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO RÉU INTEGRALMENTE SUCUMBENTE. MAJORAÇÃO. 1. O indeferimento do pedido de informações a serviço notarial sediado em outro Estado, acerca de cartões de assinatura oriundos daquele ofício extrajudicial, não caracteriza cerceamento de defesa, se as informações postuladas não teriam o condão de infirmar as conclusões do laudo de perícia grafotécnica, servindo apenas para protelar a prolação da sentença. 2. Merecem prestígio as conclusões do laudo pericial grafotécnico, embasado em método admitido pela literatura científica e suficientemente fundamentado, sobretudo se os erros apontados pela parte que o impugnou não restaram demonstrados. 3. Demonstrado pela perícia que a assinatura aposta no contrato de comodato não pertence ao punho da pessoa que nele é indicado como comodante, o negócio jurídico sequer ingressou no plano da existência, em razão da ausência de manifestação de vontade de uma das partes. 4. Inexistindo comodato, o comodatário não chegou a adquirir a posse dos imóveis nele referidos, que permaneceram em poder da pessoa apontada como comodante, sendo transferida, posteriormente, aos herdeiros, com a morte deste. Diante disso, o comodatário, ainda que também ostentasse a condição de herdeiro, não tinha poderes para, em nome próprio e em seu exclusivo benefício, celebrar contrato de aluguel com terceira pessoa, afigurando-se nula tal avença, por causa da ilicitude do objeto. 5. Reconhecida a nulidade do contrato de aluguel, o pedido de revisão dos alugueis ajustados nessa avença perdeu o objeto. 6. Se o contrato de aluguel é nulo, afigura-se correta a sentença ao extinguir as execuções extrajudiciais instauradas com base nesses ajustes, por causa da nulidade do título, e julgar procedentes os embargos à execução contra elas opostos. 7. Os honorários advocatícios de sucumbência são crédito de titularidade do advogado da parte vencedora ao passo que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é débito da parte vencida. Assim, ainda que os litisconsortes passivos sejam representados pelo mesmo procurador, não é possível compensar os honorários advocatícios devidos ao advogado pela sucumbência mínima de um dos réus com a verba honorária devida pelo corréu por causa de sua sucumbência integral. 8. Nas causas em que não há condenação, os honorários devem ser fixados segundo os parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC de 1973, mediante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do mencionado artigo, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Se os honorários foram fixados em quantia que não remunera de maneira justa e proporcional o labor dos advogados, devem ser majorados. 9. Apelo dos autores da ação declaratória de nulidade de contrato provido. Apelos dos réus da ação declaratória de nulidade de contrato parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
Mostrar discussão