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Jurisprudência


TJDF APC - 961749-20120111231275APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MORADIA. FILHOS DE PIONEIROS DA VILA PLANALTO. DECRETO Nº 11.080/1988. LEI Nº 271/1992. DECRETO Nº 23.148/2002. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CODHAB. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. EFICÁCIA DA LEI. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALTERAÇÃO. POLÍTICA HABITACIONAL. AUSÊNCIA. SUPORTE LEGAL. FIXAÇÃO DE MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. 01. Pretendendo o Autor, representando seus associados, implementar política habitacional com fundamento no Decreto nº 11.080/1988 e na Lei nº 271/1992, detém a CODHAB legitimidade para figurar no polo passivo da demanda pois é hoje o órgão responsável pela execução da Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, consoante dispõe o art.1º, §2º, da Lei nº 4.020/2007. 02. O interesse processual vincula-se ao binômio necessidade-utilidade relativa à prestação judicial requerida. Em outras palavras, a parte interessada deve demonstrar a imprescindibilidade e o proveito na obtenção de provimento jurisdicional. 03. Rejeita-se pedido de extinção do processo pela ausência de documentos essenciais à demanda, quando estes dizem respeito ao deslinde da causa (mérito). 04. Para que o pedido seja juridicamente impossível (...) é necessário que, de plano, verifique-se sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico em abstrato, genericamente. (...) (AgRg no AgRg no REsp 1010026/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/10/2009). 05. Não há de se falar em prescrição pelo transcurso do quinquênio legal previsto no art.1º do Decreto nº 20.910/1932, pela não impugnação da nova regulação de distribuição de lotes e fixação dos pioneiros e filhos de pioneiros da Vila Planalto, estabelecida no Decreto nº 23.148/2002, porquanto a pretensão do Autor é de eficácia da legislação invocada na exordial. 06. A Lei nº 271/1992 e seus sucessivos decretos, tais como o Decreto nº 20.426, de 21 de julho de 1999; Decreto nº 23.148, de 07 de agosto de 2002, estabeleceram condições para a concessão de imóveis aos filhos de pioneiros da Vila Planalto, apontando-se a finalidade precípua de preservar o valor histórico no processo de ocupação do território do Distrito Federal. 07. Ocorre que política habitacional no âmbito do Distrito Federal foi alterada com o advento da Lei nº 3.877/2006, a qual reuniu as regras sobre a concessão de imóveis em um único instrumento e conferiu a um único órgão, a CODHAB, a operacionalização do programa habitacional. 08. Neste contexto, a pretensão do Autor de fixar seus associados, filhos de pioneiros da Vila Planalto, em lotes ou perceber indenização com fundamento em legislações já ultrapassadas carece de suporte legal. 09. A aquisição de lotes oriundos de programa habitacional do governo cria aos inscritos que satisfaçam os requisitos legais, mera expectativa de direito. 10. No que concerne ao direito à moradia, a observância de tal princípio constitucional não autoriza desrespeito às regras atinentes à política habitacional do Distrito Federal. Tal princípio consubstancia norma programática, cuja efetividade deve ser observada pelo Estado. Não se mostra, pois, dotado de eficácia imediata, de maneira que o intuito de aplicá-lo em relações intersubjetivas não prospera. 11. Apelo conhecido. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso não provido.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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