TJDF APC - 961760-20080111694743APC
PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. CONVENCIMENTO DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO EFETIVA. DUPLICATA. TÍTULO CAUSAL. HIGIDEZ. FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO. SUB-ROGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EFETIVIDADE. REGULARIDADE. HIGIDEZ DE TÍTULO. CREDOR DISTINTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO SENTENCIAL TORNADO SEM EFEITO. 1. Se a sentença, conquanto sucinta, atendeu aos comandos do artigo 131 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, espelhando efetiva fundamentação das razões do julgador, repele-se alegação de vício. 2.A duplicata, como título de crédito, cuja natureza é causal, deve, sempre, respaldar uma compra e venda mercantil a prazo ou uma prestação de serviços. A emissão de duplicata consubstancia faculdade, porém, uma vez emitida, apresenta-se obrigatória que o seja com base em fatura, que discrimine a operação. Essa é a inteligência do artigo 2º da Lei das Duplicatas, n. 5.474/1968. 3. Para a duplicata não aceita ser considerada título executivo, é necessária a comprovação do protesto, da entrega da mercadoria ou prestação de serviços, e que o sacado não tenha, de alguma forma, recusado o aceite, conforme estabelece o artigo 15 da Lei nº 5.474/68. 4. A operação de factoring consubstancia cessão civil, e não transferência de cambial. O crédito é transferido não por endosso, mas por cessão de crédito, cujos ditames encontram-se no Código Civil. A notificação, nos moldes do artigo 290 do Diploma Material Civil, mostra-se imprescindível para produção de efeitos da cessão de crédito. 5. Uma vez demonstrada a higidez do título, rechaça-se assertiva de vício. 6.O fato de a factoring não ocupar posição de terceiro de boa-fé não quer dizer que não possua direito ao crédito que adquiriu por meio de cessão de crédito. Afinal, a factoring comprou títulos de crédito, com um deságio, sobre o valor de face da cártula. O crédito é dela. Se notificou o devedor, no sentido de que, doravante, é o credor, sub-rogando-se no crédito adquirido, inexistem óbices para tal cobrança, mormente, quando correta a notificação. 7. Verificado que o polo passivo da demanda foi ocupado por parte sem legitimidade para responder pelos efeitos da sentença - pois não era o credor dos títulos em discussão - deve-se tornar sem efeito o ato sentencial. 8. Preliminar proferida no feito de embargos à execução rejeitada. Apelo provido. Preliminar prolatada na ação anulatória acolhida. Apelo provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. CONVENCIMENTO DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO EFETIVA. DUPLICATA. TÍTULO CAUSAL. HIGIDEZ. FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO. SUB-ROGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EFETIVIDADE. REGULARIDADE. HIGIDEZ DE TÍTULO. CREDOR DISTINTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO SENTENCIAL TORNADO SEM EFEITO. 1. Se a sentença, conquanto sucinta, atendeu aos comandos do artigo 131 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, espelhando efetiva fundamentação das razões do julgador, repele-se alegação de vício. 2.A duplicata, como título de crédito, cuja natureza é causal, deve, sempre, respaldar uma compra e venda mercantil a prazo ou uma prestação de serviços. A emissão de duplicata consubstancia faculdade, porém, uma vez emitida, apresenta-se obrigatória que o seja com base em fatura, que discrimine a operação. Essa é a inteligência do artigo 2º da Lei das Duplicatas, n. 5.474/1968. 3. Para a duplicata não aceita ser considerada título executivo, é necessária a comprovação do protesto, da entrega da mercadoria ou prestação de serviços, e que o sacado não tenha, de alguma forma, recusado o aceite, conforme estabelece o artigo 15 da Lei nº 5.474/68. 4. A operação de factoring consubstancia cessão civil, e não transferência de cambial. O crédito é transferido não por endosso, mas por cessão de crédito, cujos ditames encontram-se no Código Civil. A notificação, nos moldes do artigo 290 do Diploma Material Civil, mostra-se imprescindível para produção de efeitos da cessão de crédito. 5. Uma vez demonstrada a higidez do título, rechaça-se assertiva de vício. 6.O fato de a factoring não ocupar posição de terceiro de boa-fé não quer dizer que não possua direito ao crédito que adquiriu por meio de cessão de crédito. Afinal, a factoring comprou títulos de crédito, com um deságio, sobre o valor de face da cártula. O crédito é dela. Se notificou o devedor, no sentido de que, doravante, é o credor, sub-rogando-se no crédito adquirido, inexistem óbices para tal cobrança, mormente, quando correta a notificação. 7. Verificado que o polo passivo da demanda foi ocupado por parte sem legitimidade para responder pelos efeitos da sentença - pois não era o credor dos títulos em discussão - deve-se tornar sem efeito o ato sentencial. 8. Preliminar proferida no feito de embargos à execução rejeitada. Apelo provido. Preliminar prolatada na ação anulatória acolhida. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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