TJDF APC - 961763-20150110487476APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO DE 10%. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. É firme a jurisprudência no sentido da possibilidade de redução da cláusula penal no contrato de compra e venda, quando verificado, no caso concreto, que o valor avençado acarreta excessiva onerosidade do promissário comprador e o enriquecimento sem causa do promitente vendedor. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça consolidou-se no sentido de que é razoável, em princípio, a retenção pelo promitente vendedor de 10% do total das parcelas quitadas pelo comprador, levando-se em conta que o vendedor fica com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-lo. 4. Os juros de mora da condenação contam-se a partir da citação, a teor dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. 5. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO DE 10%. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. É firme a jurisprudência no sentido da possibilidade de redução da cláusula penal no contrato de compra e venda, quando verificado, no caso concreto, que o valor avençado acarreta excessiva onerosidade do promissário comprador e o enriquecimento sem causa do promitente vendedor. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça consolidou-se no sentido de que é razoável, em princípio, a retenção pelo promitente vendedor de 10% do total das parcelas quitadas pelo comprador, levando-se em conta que o vendedor fica com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-lo. 4. Os juros de mora da condenação contam-se a partir da citação, a teor dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. 5. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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