TJDF APC - 961774-20150110614314APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com o disposto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973, o recurso apelatório deve ser interposto no prazo de quinze dias corridos. O referido prazo apresenta como termo inicial a data da publicação ou do manifesto conhecimento da sentença. 2. Nos termos da Lei n.11.419/2006, art.4º, §§3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. 3. A tempestividade, matéria de ordem pública e insuscetível de preclusão, constitui pressuposto objetivo indispensável à admissibilidade de um recurso. 4. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar remuneração adequada ao esforço a ser despendido pelo advogado. Se o trabalho advocatício desenvolvido mostrou-se remunerado consideravelmente, repele-se hipótese de majoração. 5. Não se conheceu do apelo da parte autora, ante sua intempestividade. Conheceu-se do apelo da parte ré e negou-se-lhe provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com o disposto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973, o recurso apelatório deve ser interposto no prazo de quinze dias corridos. O referido prazo apresenta como termo inicial a data da publicação ou do manifesto conhecimento da sentença. 2. Nos termos da Lei n.11.419/2006, art.4º, §§3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. 3. A tempestividade, matéria de ordem pública e insuscetível de preclusão, constitui pressuposto objetivo indispensável à admissibilidade de um recurso. 4. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar remuneração adequada ao esforço a ser despendido pelo advogado. Se o trabalho advocatício desenvolvido mostrou-se remunerado consideravelmente, repele-se hipótese de majoração. 5. Não se conheceu do apelo da parte autora, ante sua intempestividade. Conheceu-se do apelo da parte ré e negou-se-lhe provimento.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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