TJDF APC - 961794-20140110318869APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. EXISTÊNCIA. FERIADO. SUSPENSÃO DO PRAZO DE RESPOSTA. REVELIA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PARTE RÉ (PROMITENTE VENDEDORA). INFORMAÇÕES E REPASSE DE VALORES. LOCAÇÃO DOS IMÓVEIS. DESCUMPRIMENTO. ADIANTAMENTO DE VALORES. PARTE AUTORA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO. GARANTIAS. HIPOTECAS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OBSERVÂNCIA. TODOS OS CONTRATANTES. NECESSIDADE. ACEITAÇÃO POSTERIOR. GARANTIAS. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE ACORDO. VINCULAÇÃO. AFASTAMENTO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. AMBAS AS CONTRATANTES. OCORRÊNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS (SINAL). PERDA. PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARTE RÉ. NÃO CABIMENTO. PERDAS E DANOS. ALUGUÉIS. CULPA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. IMPOSIÇÃO. HIPOTECA JUDICIÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 466 DO CPC. APLICAÇÃO. EFEITO DA SENTENÇA. CABIMENTO. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. DESNECESSIDADE. DESPESAS PROCESSUAIS. CULPA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO. APELO DA RÉ. CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Afasta-se a alegação de revelia da parte ré quando verificado que a extrapolação do prazo para apresentação de contestação se deu em razão da suspensão de prazo decorrente de feriado, no caso concreto, feriado da semana santa. 2. Na hipótese, a parte ré (promitente vendedora) deu início à inexecução contratual ao não cumprir com as obrigações acessórias do contrato pertinentes à informação à autora (promitente compradora) sobre os valores recebidos em razão da locação dos imóveis objeto do contrato e, menos ainda, repassar-lhe os referidos valores. 3. Por outro lado, a parte autora também deu ensejo à inexecução contratual, haja vista que, embora sem previsão no contrato, passou a exigir garantias, consubstanciadas em hipotecas sobre os imóveis, para que repassasse os valores solicitados pela vendedora para pagamento de credores e levantamento das restrições existentes sobre os imóveis. 4. O comportamento contratual da vendedora merece repreensão, porém, do mesmo modo, o comportamento da compradora foi inadequado, pois, além de exigir garantias não previstas no contrato, deixou de repassar os valores nos moldes acertados pelas partes, conforme previsão expressa no instrumento contratual, nas cláusulas terceira e quarta. 5. Dos autos, é possível inferir que a não exigência de garantias para o adiantamento de valores pela compradora por ocasião da contratação foi devidamente precificada, haja vista que não é razoável supor, e nem provas nos autos nesse sentido há, que permitam concluir pela inexperiência e imprevidência gratuita de uma empresa que adquire mais de sessenta imóveis na área central de Brasília, além de uma fazenda de porte considerável na região, descuidando-se de providência rasteira, a ela plenamente acessível, mormente se tinha ciência da existência de dívidas expressivas da vendedora, com vários desses imóveis objeto de restrições judiciais e extrajudiais. 6. O fato de ter havido tentativa de acordo entre as partes, inclusive nos autos, no sentido de solução da demanda, com sinalização da vendedora de que poderia aceitar que os imóveis fossem objeto de restrição (hipotecas), não permite concluir que houve vinculação dessa mesma vendedora à aceitação da referidas garantias, de molde a operar-se como uma espécie de aditivo contratual, pois a tentativa de acordo não tem o condão de vincular a parte quando ele não se efetiva. 7. No caso concreto, em razão da culpa recíproca da partes pela inexecução contratual, não há que se falar, por um lado, nem em perda das arras confirmatórias (sinal) objeto de pagamento pela compradora, nem tampouco em devolução desse valor de forma dobrada pela vendedora, presente, ainda, o fato de que o cumprimento contratual e manutenção da boa-fé é obrigação imposta a ambas as partes ao longo de todo o vínculo contratual. 8. A indenização por perdas e danos em razão da impossibilidade de execução contratual, após a adjudicação de vários imóveis a um terceiro, credor da vendedora, nos autos de outro processo, não é cabível na espécie, haja vista a ocorrência de culpa recíproca, devendo as partes serem conduzidas ao estado anterior à contratação ante a resolução operada nos autos. 9. A constituição de hipoteca judiciária em decorrência da sentença tem lugar, na forma do art. 466 do Código de Processo Civil, haja vista a natureza condenatória da sentença, cujo reconhecimento independe de pedido expresso na inicial, pois se trata de efeito decorrente da própria sentença. 10. Reconhecida a ocorrência de culpa recíproca das partes contratantes, merece prestígio o capítulo da sentença relativo aos ônus da sucumbência, dividindo-os de forma igualitária entre as partes, não cabendo modificação no ponto em razão do provimento parcial do recurso autoral, tão somente para viabilizar a inscrição de hipoteca judiciária decorrente da sentença condenatória, haja vista tratar-se de mero efeito desta, sequer exigindo pedido expresso a respeito a respeito. 11. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO e DESPROVIDO. Recurso de apelação da parte autora CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. EXISTÊNCIA. FERIADO. SUSPENSÃO DO PRAZO DE RESPOSTA. REVELIA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PARTE RÉ (PROMITENTE VENDEDORA). INFORMAÇÕES E REPASSE DE VALORES. LOCAÇÃO DOS IMÓVEIS. DESCUMPRIMENTO. ADIANTAMENTO DE VALORES. PARTE AUTORA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO. GARANTIAS. HIPOTECAS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OBSERVÂNCIA. TODOS OS CONTRATANTES. NECESSIDADE. ACEITAÇÃO POSTERIOR. GARANTIAS. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE ACORDO. VINCULAÇÃO. AFASTAMENTO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. AMBAS AS CONTRATANTES. OCORRÊNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS (SINAL). PERDA. PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARTE RÉ. NÃO CABIMENTO. PERDAS E DANOS. ALUGUÉIS. CULPA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. IMPOSIÇÃO. HIPOTECA JUDICIÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 466 DO CPC. APLICAÇÃO. EFEITO DA SENTENÇA. CABIMENTO. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. DESNECESSIDADE. DESPESAS PROCESSUAIS. CULPA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO. APELO DA RÉ. CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Afasta-se a alegação de revelia da parte ré quando verificado que a extrapolação do prazo para apresentação de contestação se deu em razão da suspensão de prazo decorrente de feriado, no caso concreto, feriado da semana santa. 2. Na hipótese, a parte ré (promitente vendedora) deu início à inexecução contratual ao não cumprir com as obrigações acessórias do contrato pertinentes à informação à autora (promitente compradora) sobre os valores recebidos em razão da locação dos imóveis objeto do contrato e, menos ainda, repassar-lhe os referidos valores. 3. Por outro lado, a parte autora também deu ensejo à inexecução contratual, haja vista que, embora sem previsão no contrato, passou a exigir garantias, consubstanciadas em hipotecas sobre os imóveis, para que repassasse os valores solicitados pela vendedora para pagamento de credores e levantamento das restrições existentes sobre os imóveis. 4. O comportamento contratual da vendedora merece repreensão, porém, do mesmo modo, o comportamento da compradora foi inadequado, pois, além de exigir garantias não previstas no contrato, deixou de repassar os valores nos moldes acertados pelas partes, conforme previsão expressa no instrumento contratual, nas cláusulas terceira e quarta. 5. Dos autos, é possível inferir que a não exigência de garantias para o adiantamento de valores pela compradora por ocasião da contratação foi devidamente precificada, haja vista que não é razoável supor, e nem provas nos autos nesse sentido há, que permitam concluir pela inexperiência e imprevidência gratuita de uma empresa que adquire mais de sessenta imóveis na área central de Brasília, além de uma fazenda de porte considerável na região, descuidando-se de providência rasteira, a ela plenamente acessível, mormente se tinha ciência da existência de dívidas expressivas da vendedora, com vários desses imóveis objeto de restrições judiciais e extrajudiais. 6. O fato de ter havido tentativa de acordo entre as partes, inclusive nos autos, no sentido de solução da demanda, com sinalização da vendedora de que poderia aceitar que os imóveis fossem objeto de restrição (hipotecas), não permite concluir que houve vinculação dessa mesma vendedora à aceitação da referidas garantias, de molde a operar-se como uma espécie de aditivo contratual, pois a tentativa de acordo não tem o condão de vincular a parte quando ele não se efetiva. 7. No caso concreto, em razão da culpa recíproca da partes pela inexecução contratual, não há que se falar, por um lado, nem em perda das arras confirmatórias (sinal) objeto de pagamento pela compradora, nem tampouco em devolução desse valor de forma dobrada pela vendedora, presente, ainda, o fato de que o cumprimento contratual e manutenção da boa-fé é obrigação imposta a ambas as partes ao longo de todo o vínculo contratual. 8. A indenização por perdas e danos em razão da impossibilidade de execução contratual, após a adjudicação de vários imóveis a um terceiro, credor da vendedora, nos autos de outro processo, não é cabível na espécie, haja vista a ocorrência de culpa recíproca, devendo as partes serem conduzidas ao estado anterior à contratação ante a resolução operada nos autos. 9. A constituição de hipoteca judiciária em decorrência da sentença tem lugar, na forma do art. 466 do Código de Processo Civil, haja vista a natureza condenatória da sentença, cujo reconhecimento independe de pedido expresso na inicial, pois se trata de efeito decorrente da própria sentença. 10. Reconhecida a ocorrência de culpa recíproca das partes contratantes, merece prestígio o capítulo da sentença relativo aos ônus da sucumbência, dividindo-os de forma igualitária entre as partes, não cabendo modificação no ponto em razão do provimento parcial do recurso autoral, tão somente para viabilizar a inscrição de hipoteca judiciária decorrente da sentença condenatória, haja vista tratar-se de mero efeito desta, sequer exigindo pedido expresso a respeito a respeito. 11. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO e DESPROVIDO. Recurso de apelação da parte autora CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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