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Jurisprudência


TJDF APC - 961800-20100410094719APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO de alimentos. RITO DA PRISÃO. ADVOGADO DO DEVEDOR QUE INFORMA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA ALIMENTÍCIA INDICANDO REPRESENTAR O CREDOR. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DEFERIDA SEM INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM ABERTOS. VERIFICAÇÃO. ERRORIN PROCEDENDO. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Ao se impor a extinção do processo antes do efetivo pagamento da totalidade do débito, com base em petição formulada por advogado sem procuração para representar a parte peticionante, ou pior, em petição assinada pelo patrono do próprio devedor, data venia, incorreu em erro o r. julgador singular. 2. Somente o pagamento integral da dívida justificaria a extinção da ação de execução de alimentos pelo pagamento, devendo a informação acerca de uma possível quitação, por certo, ser apresentada pelo credor, por meio do seu legítimo representante técnico, no caso, a Defensoria Pública do DF, razão pela qual a sentença deve ser cassada a fim de possibilitar o prosseguimento do feito executivo uma vez que haveria débito em aberto. 3. A fim de evitar prejuízos ao credor e ad cautelam, não tendo assinado a petição que noticiara o adimplemento, imperava que ele fosse concitado a confirmar a quitação do débito ou mesmo a se manifestar acerca da planilha por último apresentada, sem olvidar dos evidentes equívocos nesse derradeiro cálculo apresentado pela contadoria judicial, eis que desde a planilha anteriormente apresentada (fl. 41) não se fez constar alguns meses em atraso. 4. No caso, de fato, a conduta do patrono do devedor em formular petição indicando como sendo da parte contrária, como se advogado dela fosse revela inequívoca malícia e clara tentativa de levar o julgador a erro, circunstância que autoriza a aplicação de reprimenda por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/73, por ter alterado a verdade dos fatos e por proceder de modo temerário. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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