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Jurisprudência


TJDF APC - 961802-20150111235385APC

Ementa
AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO SUBSTITUÍDO NOS AUTOS NO CURSO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. PROVA. REQUISITOS. CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. ATUAÇÃO. PROCESSO JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. 1. O contrato de honorários advocatícios, para servir como título executivo apto a embasar uma execução deve preencher os requisitos específicos da certeza, liquidez e exigibilidade, conforme prevê o artigo 586 do CPC/73 (art. 783 do NCPC), bem como as condições gerais da legitimidade e do interesse. 2.Uma vez demonstrado que o autor prestou serviços advocatícios nos autos da ação de busca e apreensão até a prolação da sentença, possui ele legitimidade para a cobrança dos honorários, com base no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que assegura aos profissionais de advocacia inscritos na OAB o direito aos honorários advocatícios contratuais e aos honorários fixados em sentença. 3. No caso, a documentação apresentada consubstancia, para fins de admissibilidade da instauração do procedimento executivo, a existência de um direito certo, consistente em um título executivo extrajudicial; líquido, delimitado em relação à quantidade do objeto da prestação; e, segundo o que foi exposto, exigível, uma vez que concretizado o fato previsto no contrato. 4. Proposta a ação por determinado causídico, eventual substituição de advogado durante a tramitação do feito não prejudica o direito daquele de fazer jus aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, caso logre êxito na demanda, máxime quando a substituição de procuradores ocorre na fase de cumprimento de sentença. 5. Recurso do autor provido. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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