TJDF APC - 961805-20160110732164APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM ANCORADOURO ENERGIZADO LOCALIZADO NA ORLA DO LAGO PARANOÁ. ÓBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DEVER INDENIZATÓRIO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal - reforçado pelos arts. 43, 186, 187 e 927 do Código Civil -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já noscasos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstraçãode que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 3. No particular, do cotejo da Certidão de Óbito, da Ocorrência Policial, do Laudo de Exame de Local de Cadáver e da prova oral, verifica-se que o filho da autora faleceu, em 16/6/2002, em decorrência de descarga elétrica, após encostar em ancoradouro energizado pertencente ao réu Restaurante Antilla. 3.1. Segundo o Código de Edificações do DF (Lei Distrital n. 2.105/98, arts. 12, 13 e 136), a responsabilidade pela conservação, segurança e funcionamento da edificação é do proprietário ou do responsável pela administração da edificação, e não do Distrito Federal, não havendo falar em solidariedade nessa situação, tampouco em mitigação do nexo causal. 3.2. Embora a autora tenha feito menção aos arts. 15 a 17 da Lei Distrital n. 4.257/08, que estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas, além de outras providências, tal legislação é posterior à situação fática noticiada nos autos e ao ajuizamento da ação (2002 e 2004), sendo, pois, inaplicável. Ainda que assim não fosse, verifica-se que os dispositivos invocados tratam tão somente do alvará de localização e funcionamento para fins de funcionamento da atividade econômica no quiosque ou trailer, cujo conteúdo em momento algum atrai a responsabilização do Distrito Federal por eventual má conservação da edificação. 3.3. Não tendo sido demonstrada qualquer falha no serviço afeto ao Distrito Federal (falha na aprovação de projeto, ausência de vistoria, alvará expirado etc.), afasta-se a responsabilidade civil estatal. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM ANCORADOURO ENERGIZADO LOCALIZADO NA ORLA DO LAGO PARANOÁ. ÓBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DEVER INDENIZATÓRIO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal - reforçado pelos arts. 43, 186, 187 e 927 do Código Civil -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já noscasos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstraçãode que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 3. No particular, do cotejo da Certidão de Óbito, da Ocorrência Policial, do Laudo de Exame de Local de Cadáver e da prova oral, verifica-se que o filho da autora faleceu, em 16/6/2002, em decorrência de descarga elétrica, após encostar em ancoradouro energizado pertencente ao réu Restaurante Antilla. 3.1. Segundo o Código de Edificações do DF (Lei Distrital n. 2.105/98, arts. 12, 13 e 136), a responsabilidade pela conservação, segurança e funcionamento da edificação é do proprietário ou do responsável pela administração da edificação, e não do Distrito Federal, não havendo falar em solidariedade nessa situação, tampouco em mitigação do nexo causal. 3.2. Embora a autora tenha feito menção aos arts. 15 a 17 da Lei Distrital n. 4.257/08, que estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas, além de outras providências, tal legislação é posterior à situação fática noticiada nos autos e ao ajuizamento da ação (2002 e 2004), sendo, pois, inaplicável. Ainda que assim não fosse, verifica-se que os dispositivos invocados tratam tão somente do alvará de localização e funcionamento para fins de funcionamento da atividade econômica no quiosque ou trailer, cujo conteúdo em momento algum atrai a responsabilização do Distrito Federal por eventual má conservação da edificação. 3.3. Não tendo sido demonstrada qualquer falha no serviço afeto ao Distrito Federal (falha na aprovação de projeto, ausência de vistoria, alvará expirado etc.), afasta-se a responsabilidade civil estatal. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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