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Jurisprudência


TJDF APC - 961809-20151010081412APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECURSO DO AUTOR. A) DANOS MATERIAIS E RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA. DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO AUTOR. COBERTURA SECURITÁRIA PREVISTA NA APÓLICE E ITEM DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO. NÃO CABIMENTO. FATOS INCONTROVERSOS. PREVISÃO CONTRATUAL. ARTIGOS 757 E 776, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 47 E 51, I, DO CDC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. IMPEDIMENTO À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. IDADE. MAIOR DE 60 ANOS. CAUSA IMPEDITIVA. FINALIZAÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ DAS RÉS/APELADAS. VANTAGENS FINANCEIRAS. ART. 159, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, INCISO X, DO CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 186 E 927, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. B) DANOS MORAIS. MOMENTO IMENSURÁVEL DE DOR. PERDA DE BENEFICIÁRIA. HUMILHAÇAO JUNTO À SEGURADORA. AUXÍLIO FUNERAL NEGADO. FRIEZA E INSENSIBILIDADE DAS REQUERIDAS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aresponsabilidade civil extracontratual encontra fundamento no art. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. Logo, conclui-se que o réu praticou ato ilícito culposo, que gerou a sua responsabilidade civil e o seu dever de indenizar a autora, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. 2. Aapólice de seguro contratada não é clara em implicar em responsabilidade da segurada, de reparar os danos alegados pela autora, motivo pelo qual não cabe indenizar esta em relação à seguradora. 3. Conforme inteligência do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, que deve ser comprovado e não meramente alegado. Assim, a indenização mede-se pela extensão do dano, que deve ser comprovado e não meramente alegado, ou seja, os danos emergentes e lucros cessantes, necessariamente, precisam ser comprovados, a teor do artigo 944, do Código Civil. 4. Aresponsabilidade civil é consequência do inadimplemento contratual ou de um fato ilícito danoso [responsabilidade extracontratual] e que para a sua efetivação é preciso preencher certos requisitos como a ação ou omissão dolosa ou culposa, o nexo causal e o dano, o que não foi comprovado nos autos. 5. Aindenização pelo dano moral é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasione na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor. Assim, como a conduta do autor, não atingiu sua esfera psicológica, motivo pelo qual, não surge o dever de indenizar a título de danos morais. 6. Aindenização pelo dano moral é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasione na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor, que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo, o que não é o caso, vez que eventual morte de beneficiária, por si só, não ensejou mero dissabor ou aborrecimento, que não estão albergados no âmbito do dano moral. 7. Conforme se tem reiteradamente decidido, mero dissabor não pode dar ensejo à indenização por dano moral. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO para manter a r. sentença.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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