TJDF APC - 961812-20150710106904APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA.SUCESSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PARTILHA. BEM ADQUIRIDO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. PRELIMINARES: AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMARCA CONTÍGUA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO EM RELAÇÃO À AUTORA. NECESSIDADE DO RÉU NÃO COMPROVADA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. EXTEMPORANEIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVELIA EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES INJURIOSAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MÉRITO: IMÓVEL HERDADO PELA AUTORA APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL. PRECEDENTES STJ. EXCLUSÃO DA PARTILHA. RESTITUIÇÃO DE VALOR DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.PEDIDO CONTRAPOSTO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO EM RELAÇÃO À AUTORA. PENALIDADE AFASTADA EM RELAÇÃO AO RÉU. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. O art. 230 do CPC/73 (atual art. 255 do CPC/15) dispensa a expedição de carta precatória de citação e intimação quando se tratar de comarca contígua. Considerando que a cidade de Águas Lindas de Goiás se amolda ao conceito de comarca contígua do Distrito Federal, conforme Provimento Geral da Corregedoria deste TJDFT, desnecessária a expedição de carta precatória para que o réu fosse ouvido em juízo. Agravo retido desprovido. Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. 3. Para a obtenção da gratuidade de justiça, faz-se necessário que a parte cumpra os critérios estabelecidos no art. 4º da Lei n. 1.060/50 (vigente à época), apresentando declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que admite prova em contrário. 3.1. No particular, inexistindo elementos que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros para o pagamento de eventuais despesas processuais, tem-se por escorreito o indeferimento dessa benesse ao réu postulante. 3.2. Opedido de revogação do benefício da justiça gratuita deferido à autora somente pode ser acolhido mediante comprovação de que esta passou a ostentar condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio e de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 7º, vigente à época), o que não foi demonstrado nos autos. 4. Às partes incumbe instruir o processo com os elementos comprobatórios do direito alegado. No caso da parte autora, esses devem ser juntados consentaneamente com a petição inicial, ao passo que em relação ao réu, tal documentação deve acompanhar a respectiva contestação, conforme art. 434 do CPC/15, antigo art. 396 do CPC/73. 4.1. Segundo a dicção do art. 435 do CPC/15, antigo art. 397 do CPC/73, a preclusão temporal para a produção de prova documental pode ser afastada nos seguintes casos: I - para provar fatos supervenientes, ocorridos após a apresentação da petição inicial ou da contestação; II - para contrapor prova documental produzida nos autos; III - desde que a parte justifique por que não produziu a prova na petição inicial ou contestação, de modo a demonstrar que não existe a má-fé e a deslealdade em tal prática (evitar a guarda de trunfo). Em qualquer caso, cabe ao juiz avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º CPC/15, ao prever o dever de se comportar de acordo com a boa-fé. 4.2. Na espécie, o documento juntado não versa sobre fato novo e, muito embora o réu alegue que este se encontrava perdido no meio dos documentos de sua irmã, tal justificativa, por si só, sem qualquer comprovação, não configura caso fortuito ou força maior hábil a justificar tal prática nessa seara recursal. 5. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460; CPC/15, arts. 2º, 141, 322 e 492), é de se rejeitar as preliminares de nulidade da decisão, fundadas em mácula ao princípio da congruência e em cerceamento de defesa. As questões probatórias ventiladas (ocorrência ou não de litigância de má-fé e participação na partilha) não se confundem com as preliminares em questão. 6. O pedido contraposto consiste numa simples pretensão dentro da própria contestação, cuja fundamentação se baseia nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, não configurando uma relação nova (CPC/73, art. 278, § 1º). Nesse prisma, não há falar em revelia do autor, afinal não se trata de uma nova ação, com a inversão de papéis, mas tão somente de uma pretensão deduzida dentro da contestação e ligada aos mesmos fatos referidos na inicial, motivo pelo qual, ato contínuo à recepção da peça contestatória, dar-se-á oportunidade à parte autora para falar em réplica sobre ela. 7. A fim de preservar o espírito de respeito, honradez, dignidade e civilidade no embate judicial, segundo o art. 15 do CPC/73 (atual art. 78 do CPC/15), é defeso às partes e aos seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento, mandar riscá-las. 7.1. Na espécie, as expressões indução a erro, dolo e má-fé, porque ligadas ao direito de defesa, não podem ser consideradas injuriosas a ponto de autorizar a providência prevista no art. 15 do CPC/73. 8. O cerne da controvérsia é saber a data da separação de fato dos litigantes e, conseguintemente, se o réu, à época casado em comunhão de bens com a autora, faz jus a percepção de bens decorrentes da abertura de sucessão dos genitores desta, para fins de indenização. 8.1. Nos termos dos arts. 1.667 a 1.671 do CC, por meio da comunhão universal de bens forma-se uma massa patrimonial única para o casal, estabelecendo uma unicidade de bens, atingindo créditos e débitos e comunicando os bens pretéritos e futuros. Entretanto, o estado de comunhão universal somente perdura enquanto o casal estiver convivendo e, por conseguinte, houver colaboração recíproca. Assim, cessada a ajuda mútua entre os cônjuges, com a separação de fato, ocasião em que passam a se portar como se não mais fossem casados, não mais se comunicam os bens adquiridos individualmente, bem como não se dividem as obrigações assumidas por cada um, sob pena de enriquecimento sem causa. Dessa forma, segundo precedentes do STJ, o cônjuge separado de fato não faz jus aos bens adquiridos posteriormente a tal afastamento, ainda que não desfeitos, oficialmente, os laços matrimoniais. 8.2. No caso vertente, a autora noticia que desde 1997 encontra-se separada de fato. Tal afirmação é corroborada pela cópia da petição inicial da ação de divórcio ajuizada pelo réu e por ele assinada, datada de 8/5/2007, em que afirma, de forma expressa, estar separado de fato há mais de 10 (dez) anos, residindo em outro Município. 8.3. Sob esse panorama, não tem o réu direito à meação do bem havido pela autora na qualidade de herdeira dos genitores, uma vez que se encontrava separado de fato quando transmitida a herança, em 2002. Por conseguinte, tendo-lhe sido vertido valor de maneira indevida, necessária se faz a restituição (R$ 26.875,00), tal qual determinado em 1º Grau, a fim de preservar o patrimônio da autora e evitar o enriquecimento sem causa (CC, arts. 186, 187, 884 e 927). 9. O pedido contraposto (CPC/73, art. 278, § 1º) somente poderá ser admitido quando embasado nos mesmos fatos que constituírem o direito da parte autora. 9.1. Na hipótese, o pedido contraposto lastreou-se na possibilidade de compensação de créditos, diante da desobrigação de pagamento de pensão ao filho portador de deficiência auditiva e dos lotes recebidos pela autora por ocasião do divórcio do casal, além da necessidade de compensação por danos morais, sem qualquer relação, pois, com os fatos noticiados pela autora (não comunicação de bem imóvel herdado após a separação de fato e, conseguintemente, a restituição do valor), demandando ação própria, se o caso. 10. A litigância de má-fé [CPC/73, arts. 17; CPC/15, art. 80]diz respeito à má-conduta processual. Postular o que a parte entende ser seu direito não caracteriza o improbus litigator, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição (Acórdão n. 691101, 20090111615190APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: ESDRAS NEVES, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013. Pág.: 180). Nesse passo, é de se reformar a r. sentença, a fim de afastar a penalidade aplicada ao réu. 10.1. Inviável a aplicação da penalidade por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, por se tratar de pedido destituído de fundamentação/indicação acerca de qualquer comportamento desleal e/ou malicioso. 11. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (in casu, o réu logrou êxito tão somente em relação ao afastamento da penalidade de litigância de má-fé), observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados em 10%. 12. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido para afasta a condenação por litigância de má-fé. Demais termos da sentença mantidos. Honorários majorados em 10%.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA.SUCESSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PARTILHA. BEM ADQUIRIDO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. PRELIMINARES: AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMARCA CONTÍGUA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO EM RELAÇÃO À AUTORA. NECESSIDADE DO RÉU NÃO COMPROVADA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. EXTEMPORANEIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVELIA EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES INJURIOSAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MÉRITO: IMÓVEL HERDADO PELA AUTORA APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL. PRECEDENTES STJ. EXCLUSÃO DA PARTILHA. RESTITUIÇÃO DE VALOR DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.PEDIDO CONTRAPOSTO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO EM RELAÇÃO À AUTORA. PENALIDADE AFASTADA EM RELAÇÃO AO RÉU. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. O art. 230 do CPC/73 (atual art. 255 do CPC/15) dispensa a expedição de carta precatória de citação e intimação quando se tratar de comarca contígua. Considerando que a cidade de Águas Lindas de Goiás se amolda ao conceito de comarca contígua do Distrito Federal, conforme Provimento Geral da Corregedoria deste TJDFT, desnecessária a expedição de carta precatória para que o réu fosse ouvido em juízo. Agravo retido desprovido. Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. 3. Para a obtenção da gratuidade de justiça, faz-se necessário que a parte cumpra os critérios estabelecidos no art. 4º da Lei n. 1.060/50 (vigente à época), apresentando declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que admite prova em contrário. 3.1. No particular, inexistindo elementos que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros para o pagamento de eventuais despesas processuais, tem-se por escorreito o indeferimento dessa benesse ao réu postulante. 3.2. Opedido de revogação do benefício da justiça gratuita deferido à autora somente pode ser acolhido mediante comprovação de que esta passou a ostentar condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio e de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 7º, vigente à época), o que não foi demonstrado nos autos. 4. Às partes incumbe instruir o processo com os elementos comprobatórios do direito alegado. No caso da parte autora, esses devem ser juntados consentaneamente com a petição inicial, ao passo que em relação ao réu, tal documentação deve acompanhar a respectiva contestação, conforme art. 434 do CPC/15, antigo art. 396 do CPC/73. 4.1. Segundo a dicção do art. 435 do CPC/15, antigo art. 397 do CPC/73, a preclusão temporal para a produção de prova documental pode ser afastada nos seguintes casos: I - para provar fatos supervenientes, ocorridos após a apresentação da petição inicial ou da contestação; II - para contrapor prova documental produzida nos autos; III - desde que a parte justifique por que não produziu a prova na petição inicial ou contestação, de modo a demonstrar que não existe a má-fé e a deslealdade em tal prática (evitar a guarda de trunfo). Em qualquer caso, cabe ao juiz avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º CPC/15, ao prever o dever de se comportar de acordo com a boa-fé. 4.2. Na espécie, o documento juntado não versa sobre fato novo e, muito embora o réu alegue que este se encontrava perdido no meio dos documentos de sua irmã, tal justificativa, por si só, sem qualquer comprovação, não configura caso fortuito ou força maior hábil a justificar tal prática nessa seara recursal. 5. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460; CPC/15, arts. 2º, 141, 322 e 492), é de se rejeitar as preliminares de nulidade da decisão, fundadas em mácula ao princípio da congruência e em cerceamento de defesa. As questões probatórias ventiladas (ocorrência ou não de litigância de má-fé e participação na partilha) não se confundem com as preliminares em questão. 6. O pedido contraposto consiste numa simples pretensão dentro da própria contestação, cuja fundamentação se baseia nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, não configurando uma relação nova (CPC/73, art. 278, § 1º). Nesse prisma, não há falar em revelia do autor, afinal não se trata de uma nova ação, com a inversão de papéis, mas tão somente de uma pretensão deduzida dentro da contestação e ligada aos mesmos fatos referidos na inicial, motivo pelo qual, ato contínuo à recepção da peça contestatória, dar-se-á oportunidade à parte autora para falar em réplica sobre ela. 7. A fim de preservar o espírito de respeito, honradez, dignidade e civilidade no embate judicial, segundo o art. 15 do CPC/73 (atual art. 78 do CPC/15), é defeso às partes e aos seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento, mandar riscá-las. 7.1. Na espécie, as expressões indução a erro, dolo e má-fé, porque ligadas ao direito de defesa, não podem ser consideradas injuriosas a ponto de autorizar a providência prevista no art. 15 do CPC/73. 8. O cerne da controvérsia é saber a data da separação de fato dos litigantes e, conseguintemente, se o réu, à época casado em comunhão de bens com a autora, faz jus a percepção de bens decorrentes da abertura de sucessão dos genitores desta, para fins de indenização. 8.1. Nos termos dos arts. 1.667 a 1.671 do CC, por meio da comunhão universal de bens forma-se uma massa patrimonial única para o casal, estabelecendo uma unicidade de bens, atingindo créditos e débitos e comunicando os bens pretéritos e futuros. Entretanto, o estado de comunhão universal somente perdura enquanto o casal estiver convivendo e, por conseguinte, houver colaboração recíproca. Assim, cessada a ajuda mútua entre os cônjuges, com a separação de fato, ocasião em que passam a se portar como se não mais fossem casados, não mais se comunicam os bens adquiridos individualmente, bem como não se dividem as obrigações assumidas por cada um, sob pena de enriquecimento sem causa. Dessa forma, segundo precedentes do STJ, o cônjuge separado de fato não faz jus aos bens adquiridos posteriormente a tal afastamento, ainda que não desfeitos, oficialmente, os laços matrimoniais. 8.2. No caso vertente, a autora noticia que desde 1997 encontra-se separada de fato. Tal afirmação é corroborada pela cópia da petição inicial da ação de divórcio ajuizada pelo réu e por ele assinada, datada de 8/5/2007, em que afirma, de forma expressa, estar separado de fato há mais de 10 (dez) anos, residindo em outro Município. 8.3. Sob esse panorama, não tem o réu direito à meação do bem havido pela autora na qualidade de herdeira dos genitores, uma vez que se encontrava separado de fato quando transmitida a herança, em 2002. Por conseguinte, tendo-lhe sido vertido valor de maneira indevida, necessária se faz a restituição (R$ 26.875,00), tal qual determinado em 1º Grau, a fim de preservar o patrimônio da autora e evitar o enriquecimento sem causa (CC, arts. 186, 187, 884 e 927). 9. O pedido contraposto (CPC/73, art. 278, § 1º) somente poderá ser admitido quando embasado nos mesmos fatos que constituírem o direito da parte autora. 9.1. Na hipótese, o pedido contraposto lastreou-se na possibilidade de compensação de créditos, diante da desobrigação de pagamento de pensão ao filho portador de deficiência auditiva e dos lotes recebidos pela autora por ocasião do divórcio do casal, além da necessidade de compensação por danos morais, sem qualquer relação, pois, com os fatos noticiados pela autora (não comunicação de bem imóvel herdado após a separação de fato e, conseguintemente, a restituição do valor), demandando ação própria, se o caso. 10. A litigância de má-fé [CPC/73, arts. 17; CPC/15, art. 80]diz respeito à má-conduta processual. Postular o que a parte entende ser seu direito não caracteriza o improbus litigator, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição (Acórdão n. 691101, 20090111615190APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: ESDRAS NEVES, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013. Pág.: 180). Nesse passo, é de se reformar a r. sentença, a fim de afastar a penalidade aplicada ao réu. 10.1. Inviável a aplicação da penalidade por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, por se tratar de pedido destituído de fundamentação/indicação acerca de qualquer comportamento desleal e/ou malicioso. 11. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (in casu, o réu logrou êxito tão somente em relação ao afastamento da penalidade de litigância de má-fé), observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados em 10%. 12. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido para afasta a condenação por litigância de má-fé. Demais termos da sentença mantidos. Honorários majorados em 10%.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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