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Jurisprudência


TJDF APC - 961823-20150111452890APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. OCORRÊNCIA. SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIFICAMENTE SEGURADA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÍNDICE DE 200%. CAPITAL DE REFERÊNCIA. APÓLICE CONTRADITÓRIA. IRRELEVÂNCIA. As razões de recorrer da ré/apelante são suficientes para a compreensão de sua irresignação, uma vez que se insurge, especificamente, contra os temas preliminares em que foi sucumbente, bem como aponta a relação principiológica do ordenamento civil e consumerista para afastar a interpretação do pagamento do prêmio por incapacidade total e permanente. Da detida análise dos pedidos formulados pelo autor, bem como dos documentos acostados aos autos, percebe-se que há robusta documentação para esclarecer tanto a existência da lesão - e se é hipótese de incapacidade permanente/total -, bem como foram colacionadas cópias do contrato para dirimir controvérsia quanto à interpretação de cláusulas supostamente abusivas, sendo a dilação probatória desnecessária. O fato de o recorrido não ter formulado pleito administrativo para recebimento da indenização securitária não possui a extensão que lhe pretende emprestar a apelante, eis que constitucionalmente assegurado o livre acesso ao Judiciário. O termo inicial do prazo de prescrição anual é a data da ciência da incapacidade laboral, e não da data do acontecimento, como pretende ver acolhida o ora apelante, nos termos da Súmula nº 278 do STJ. No caso dos autos, a lesão e a incapacidade foram amplamente demonstradas e de mais a mais, o seguro de vida em grupo, oferecido pela Fundação Habitacional do Exército, está especificamente vinculada a condição de trabalho na atividade que visa segurar, ou seja, função militar. Caso incapaz permanentemente para o serviço militar, o segurado é total e permanentemente incapaz para fins da apólice contratada, não se confundido, no ponto, com incapacidade para as profissões civis. Sem embargo da falha em relação ao valor consignado à morte acidental, o capital de referência é claramente pactuado sobre o valor da garantia morte - por causas naturais -, e é sobre ele que deve incidir o valor de 200%, tanto no caso de invalidez permanente por acidente, quanto no caso de morte acidental. Destaco, ainda, que não se trata de adicional de 200%, mas, tão somente, de 200% do valor referência, o que significa 100% adicional sobre os 100% de referência, ou seja, duas vezes o valor referência.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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