TJDF APC - 961824-20150111284715APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO NA INTERNET DURANTE CAMPANHA ELEITORAL PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE DIREÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. ANIMUS INJURIANDI DO RÉU. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DA CONTENDA ELEITORAL, DESPROVIDAS DE CUNHO DIFAMATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MEROS DISSABORES E CONTRATEMPOS. FATOS INERENTES À VIDA EM SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA PERTURBAÇÃO DA ESFERA ANÍMICA DO SUPOSTO LESADO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO À LUZ DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. Dos elementos de convicção carreados aos autos, conclui-se pela inexistência de conteúdo difamatório no vídeo publicado pelo réu na rede mundial de computadores (internet) por meio do site www.youtube.com, quer seja porque não foram proferidas as expressões pejorativas a ele reputadas em detrimento da honra e imagem do autor, seja pela mera divulgação de fatos que desagradam e se referem ao nome do requerente, os quais, todavia, não foram aptos a provocar-lhe injúria ou ofensa de forma a gerar qualquer dano compensável patrimonialmente. Aferido que o embate travado entre os litigantes não transbordou em nada as características de acirrada disputa aos cargos da entidade representativa da qual fazem parte - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Distrito Federal, não há que se falar em elementos capazes de ensejar danos à honra do autor. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, não há que se falar em indenização por danos morais quando os fatos narrados situam-se no contexto de meros dissabores ou aborrecimentos, sem haver humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade daquele que reclama a compensação. Apelação do autor desprovida. In casu, verifica-se que o autor buscou as vias judiciais almejando a compensação pelos danos morais a que supostamente teria se sujeitado em virtude de conduta perpetrada pelo réu e que, a seu ver, foi capaz de ensejar grave violação a seus direitos da personalidade, notadamente sua honra e imagem. Nesse diapasão, correto asseverar que ao intentar a presente demanda o autor acreditava que suas alegações, acrescidas dos elementos de convicção por ele coligidos, seriam suficientes à consecução do bem da vida almejado. Desse modo, sua a conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses textualmente previstas nos incisos I a VII, do art. 80, do CPC/2015, motivo pelo qual se afasta a litigância de má-fé no caso dos autos. Em respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, ao perdedor da demanda devem ser cominadas as consequências sucumbenciais esperadas na ocasião do seu ingresso em juízo. Tendo sido os honorários fixados em conformidade com a complexidade da causa apresentada, não há que se cogitar a alteração de aludida verba, posto que estipulada em consonância com o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, considerando, ainda, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para desempenhá-lo. Recurso adesivo desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO NA INTERNET DURANTE CAMPANHA ELEITORAL PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE DIREÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. ANIMUS INJURIANDI DO RÉU. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DA CONTENDA ELEITORAL, DESPROVIDAS DE CUNHO DIFAMATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MEROS DISSABORES E CONTRATEMPOS. FATOS INERENTES À VIDA EM SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA PERTURBAÇÃO DA ESFERA ANÍMICA DO SUPOSTO LESADO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO À LUZ DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. Dos elementos de convicção carreados aos autos, conclui-se pela inexistência de conteúdo difamatório no vídeo publicado pelo réu na rede mundial de computadores (internet) por meio do site www.youtube.com, quer seja porque não foram proferidas as expressões pejorativas a ele reputadas em detrimento da honra e imagem do autor, seja pela mera divulgação de fatos que desagradam e se referem ao nome do requerente, os quais, todavia, não foram aptos a provocar-lhe injúria ou ofensa de forma a gerar qualquer dano compensável patrimonialmente. Aferido que o embate travado entre os litigantes não transbordou em nada as características de acirrada disputa aos cargos da entidade representativa da qual fazem parte - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Distrito Federal, não há que se falar em elementos capazes de ensejar danos à honra do autor. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, não há que se falar em indenização por danos morais quando os fatos narrados situam-se no contexto de meros dissabores ou aborrecimentos, sem haver humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade daquele que reclama a compensação. Apelação do autor desprovida. In casu, verifica-se que o autor buscou as vias judiciais almejando a compensação pelos danos morais a que supostamente teria se sujeitado em virtude de conduta perpetrada pelo réu e que, a seu ver, foi capaz de ensejar grave violação a seus direitos da personalidade, notadamente sua honra e imagem. Nesse diapasão, correto asseverar que ao intentar a presente demanda o autor acreditava que suas alegações, acrescidas dos elementos de convicção por ele coligidos, seriam suficientes à consecução do bem da vida almejado. Desse modo, sua a conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses textualmente previstas nos incisos I a VII, do art. 80, do CPC/2015, motivo pelo qual se afasta a litigância de má-fé no caso dos autos. Em respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, ao perdedor da demanda devem ser cominadas as consequências sucumbenciais esperadas na ocasião do seu ingresso em juízo. Tendo sido os honorários fixados em conformidade com a complexidade da causa apresentada, não há que se cogitar a alteração de aludida verba, posto que estipulada em consonância com o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, considerando, ainda, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para desempenhá-lo. Recurso adesivo desprovido.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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