TJDF APC - 961830-20150110962464APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. HONRA E IMAGEM. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO DO DIREITO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PROPORCIONALIDADE. EXCESSO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. Em se tratando de direitos constitucionais com idêntica hierarquia, há evidente ineficiência na aplicação dos princípios clássicos para a resolução de conflitos normativos - cronológico, hierárquico e de especialidade -, de forma que a análise do caso ganha foco com a necessária ponderação de interesses a ser aferida no caso concreto. No caso dos autos, diante dos fatos narrados pelos autores e assumidos pela apelante, mormente diante do emprego de adjetivos desconectados com a notícia veiculada e com claro intuito de alcance à esfera particular dos Deputados Distritais, restou configurado o abuso de direito à liberdade de expressão e de pensamento, de forma que, considerando a ponderação de interesses aplicável ao caso, deve prevalecer o direito constitucional à honra e a imagem, na forma preceituada no art. 5º, X, da CF/1988. É importante destacar que não existiu, e nem existiria, quaisquer ofensas em decorrência, especificamente, da divulgação da notícia propriamente dita, que se define, em seu núcleo, no posicionamento adotado pelos Deputados Distritais na votação do projeto de lei.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. HONRA E IMAGEM. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO DO DIREITO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PROPORCIONALIDADE. EXCESSO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. Em se tratando de direitos constitucionais com idêntica hierarquia, há evidente ineficiência na aplicação dos princípios clássicos para a resolução de conflitos normativos - cronológico, hierárquico e de especialidade -, de forma que a análise do caso ganha foco com a necessária ponderação de interesses a ser aferida no caso concreto. No caso dos autos, diante dos fatos narrados pelos autores e assumidos pela apelante, mormente diante do emprego de adjetivos desconectados com a notícia veiculada e com claro intuito de alcance à esfera particular dos Deputados Distritais, restou configurado o abuso de direito à liberdade de expressão e de pensamento, de forma que, considerando a ponderação de interesses aplicável ao caso, deve prevalecer o direito constitucional à honra e a imagem, na forma preceituada no art. 5º, X, da CF/1988. É importante destacar que não existiu, e nem existiria, quaisquer ofensas em decorrência, especificamente, da divulgação da notícia propriamente dita, que se define, em seu núcleo, no posicionamento adotado pelos Deputados Distritais na votação do projeto de lei.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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