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Jurisprudência


TJDF APC - 961836-20160110717457APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO. DESATUALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. PREVISIBILIDADE DO VALOR. ARREMATE EM 100% DA AVALIAÇÃO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE NOVO LAUDO PERICIAL EM SEDE DE EMBARGOS. AVALIAÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS TÉCNICOS INTRÍNSECOS. LANCE VIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. ÔNUS DA PROVA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO OBJETO DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PROPRIEDADE ORIGINÁRIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da existência de erro material, consubstanciado na manutenção de parte estranha à lide no rol de embargados, cumpre a sua imediata substituição pelo embargante de fato. Destaco que ante ao comparecimento espontâneo do 4º embargado, Bancorbrás, restou suprida a necessidade de sua formal citação. Embora a desatualização da avaliação imobiliária de bem levado à praça possa ensejar nova avaliação, nos termos do então art. 685, II, do CPC/73, os embargantes (então executados), podendo se insurgir em tempo hábil, não o fizeram. A irresignação apenas após o arremate em 100% do valor da avaliação homologada pelo juízo, quantia previsível por mais de 18 (dezoito) meses, não se justifica, eis que preclusa. A superveniente valorização dos imóveis arrematados poderia ter ensejado o preço vil do lance existente caso restasse cabalmente comprovado que a integralidade da avaliação homologada em juízo passou a representar cerca de metade do valor real do imóvel na data da hasta pública. O argumento apresentado tem por base comparativa mera estimativa de preço indicada por perito que, após errar na elaboração do laudo, não repetiu a perícia, apenas arbitrando valor aproximado, desvinculado de fundamentação e de qualquer fonte técnica de referência. Ocorre, no caso, em se tratando de Embargos à Execução, que o ônus da prova é dos embargantes, de forma que a instrução processual por mais de 8 (oito) anos sem que fosse providenciado laudo pericial na época do arremate, na sua imediata sequência ou posteriormente, de forma fundamentada. Embora esteja claro que o valor da hasta pública estava desatualizado, a limitação do tema objeto dos Embargos à Arrematação, a presunção da boa-fé, o vínculo originário da propriedade aos arrematantes e o própria sistemática da praça impossibilitam sua responsabilização por ato de terceiro, uma vez que o suposto valor desatualizado foi fixado em sede de execução na qual a triangulação processual resumia-se ao exequente, executado e ao juízo. Embora a causa seja de alguma complexidade, os embargados/apelantes que pugnam a majoração dos honorários advocatícios apenas ingressaram a lide tardiamente, e além dos argumentos utilizados para impugnar os embargos, não trouxeram evidências inéditas ao deslinde do feito.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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