TJDF APC - 961837-20150111416510APC
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO TRASEIRA. SEGURADORA QUE REPAROU O DANO. SUB-ROGAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. Tratando-se de sub-rogação de direitos relativos à pretensão indenizatória, certo é que esta se faz na mesma medida do direito do credor original. Em caso de colisão traseira, a jurisprudência já sedimentou entendimento no sentido de que há presunção de culpa do motorista do automóvel abalroador, tendo em vista o disposto no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe aos condutores o dever de manter uma distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos que trafegam na via. Não havendo provas suficientes para elidir a presunção juris tantum sobre a culpa em casos de colisão traseira, permanecem intactos os fundamentos deduzidos pelo Juízo a quo para julgar o pedido procedente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO TRASEIRA. SEGURADORA QUE REPAROU O DANO. SUB-ROGAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. Tratando-se de sub-rogação de direitos relativos à pretensão indenizatória, certo é que esta se faz na mesma medida do direito do credor original. Em caso de colisão traseira, a jurisprudência já sedimentou entendimento no sentido de que há presunção de culpa do motorista do automóvel abalroador, tendo em vista o disposto no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe aos condutores o dever de manter uma distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos que trafegam na via. Não havendo provas suficientes para elidir a presunção juris tantum sobre a culpa em casos de colisão traseira, permanecem intactos os fundamentos deduzidos pelo Juízo a quo para julgar o pedido procedente.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
Mostrar discussão