TJDF APC - 961944-20140111700093APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET/SCAN ONCOLÓGICO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. As relações entre as administradoras de planos de saúde e seus participantes encontram-se sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A fixação de limites ao tipo de tratamento a ser recebido pelo paciente configura hipótese de restrição de risco por parte da administradora de plano de saúde, com a conseqüente transferência para o usuário, deixando-o em situação de extrema desvantagem. 3. A recusa indevida de realização de exame específico para controle e tratamento médico por parte da administradora de plano de saúde configura hipótese causadora de abalo de ordem moral passível de indenização. 4. Para a fixação do quantum debeatur a título de indenização por danos morais, cabe ao Magistrado pautar sua avaliação levando em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, observados, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET/SCAN ONCOLÓGICO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. As relações entre as administradoras de planos de saúde e seus participantes encontram-se sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A fixação de limites ao tipo de tratamento a ser recebido pelo paciente configura hipótese de restrição de risco por parte da administradora de plano de saúde, com a conseqüente transferência para o usuário, deixando-o em situação de extrema desvantagem. 3. A recusa indevida de realização de exame específico para controle e tratamento médico por parte da administradora de plano de saúde configura hipótese causadora de abalo de ordem moral passível de indenização. 4. Para a fixação do quantum debeatur a título de indenização por danos morais, cabe ao Magistrado pautar sua avaliação levando em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, observados, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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