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Jurisprudência


TJDF APC - 961945-20120111209454APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVOS RETIDOS. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSOS ADESIVOS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. QUEDA DE HELICÓPTERO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA PELO PILOTO DA AERONAVE ACIDENTADA. FALHA NA MANUTENÇÃO DA AERONAVE. CONSTATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR BYSTANDER. NÃO CABIMENTO. PERDA DE UMA CHANCE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REAL DE IMPOSSIBILIDE DE CELEBRAÇÃO POSTERIOR DE CONTRATOS DE TABALHO NA INICIATIVA PRIVADA APÓS A APOSENTADORIA. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1. Não deve ser conhecido o Agravo Retido nos casos em que a parte agravante deixa de requerer o seu exame por ocasião da interposição do recurso de apelação ou da apresentação de contrarrazões. 2. O julgamento antecipado da lide não configura hipótese de cerceamento de defesa, quando a dilação probatória pretendida se mostra desnecessária à solução do litígio. 3.Constatado que os serviços de manutenção da aeronave prestados ao Distrito Federal pela ré Lider Signature S/A não tem origem em relação de consumo, porquanto decorrentes de vinculo contratual de natureza administrativa, não se mostra cabível a inclusão de outra empresa do mesmo grupo econômico no polo passivo de demanda objetivando a reparação de danos causados por falhas na prestação dos serviços. 4. Não estando evidenciada a relação de consumo entre o Distrito Federal e a empresa contratada para prestar serviços de manutenção de helicóptero da Polícia Civil do Distrito Federal, não há como ser atribuída ao piloto da aeronave a condição de consumidor bystander, de modo a assegurar-lhe o direito a eventual indenização por danos morais e materiais decorrentes da falha da prestação dos serviços. 5.Deixando o autor de demonstrar a frustração de sua contratação para atuar no mercado de trabalho privado, na condição de piloto, após a sua aposentadoria do serviço público, em virtude do acidente em serviço com a aeronave, tem-se por inviabilizado o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais decorrentes da perda de uma chance. 6. Muito emboraa queda do helicóptero e a espera pelo resultado da investigação a respeito das causas do acidente se mostrem aptas a acarretar desconforto ao piloto da aeronave, não se trata de circunstâncias caracterizadoras deabalo psicológico de grande intensidade que justifiquem o reconhecido do direito à indenização por danos morais. 7. Tratando-se de sentença na qual não houve condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, não havendo justificativa para a majoração da aludida verba de sucumbência quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 8. Agravos Retidos não conhecidos. Preliminares Rejeitadas.Recurso de Apelação Cível e Recursos Adesivos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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