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Jurisprudência


TJDF APC - 962006-20150111034899APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO CONFIGURADO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO SINAL. A data da expedição da carta de habite-se não é apta a comprovar o efetivo recebimento do imóvel, uma vez que não confere certeza de que o bem fora entregue ao adquirente, o que só se comprova pelo recebimento das chaves, com a efetiva imissão do promitente comprador na posse do imóvel. Chuvas em determinadas épocas do ano, greves do transporte público em dias esporádicos e carência de mão de obra além de serem eventos previsíveis e ordinários, são obstáculos inerentes ao ramo da construção civil. O atraso na entrega da obra, por culpa da construtora, autoriza a resolução contratual, nos termos do art. 475, do Código Civil. O enunciado n. 543 da súmula de jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a restituição das parcelas pagas deve ser imediata e integral, caso a culpa seja exclusiva do promitente vendedor. A teoria do adimplemento substancial do contrato se aplica para impedir que o credor exercite de forma desequilibrada o direito de resolver o contrato. Não se pode olvidar, entretanto, que a referida teoria não se aplica à hipótese de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em que a promissária vendedora não entrega o imóvel no prazo. Nos termos do art. 418 do Código Civil, se a inexecução do contrato se der por quem recebeu as arras, quem as deu poderá exigir sua devolução em dobro, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. Apelação das rés desprovida. Apelação dos autores provida.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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