TJDF APC - 962008-20150710298530APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. A presente controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inc. XXXII da Constituição Federal). É incontroverso nos autos que o apelante foi vítima de fraude, porquanto figurou como devedor em contrato de prestação de serviços de telefonia que não pactuou, além de ter seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento desse contrato entabulado por terceiro. A inscrição indevida do nome do apelante em cadastro de inadimplentes é fato suficiente para causar danos morais. A empresa de telefonia, a quem cabe o risco da atividade (risco profissional), deve ser responsável pela segurança na contratação de seus serviços, consistindo na verificação da veracidade e da autenticidade dos documentos solicitados na contratação, a fim de evitar falhas que possam causar dano a outrem. É reprovável a conduta da operadora de telefonia que, ao exercer a sua atividade econômica, optou por não verificar adequadamente os dados de seu contratante e permitiu a fraude com a sua atuação desidiosa. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. A presente controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inc. XXXII da Constituição Federal). É incontroverso nos autos que o apelante foi vítima de fraude, porquanto figurou como devedor em contrato de prestação de serviços de telefonia que não pactuou, além de ter seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento desse contrato entabulado por terceiro. A inscrição indevida do nome do apelante em cadastro de inadimplentes é fato suficiente para causar danos morais. A empresa de telefonia, a quem cabe o risco da atividade (risco profissional), deve ser responsável pela segurança na contratação de seus serviços, consistindo na verificação da veracidade e da autenticidade dos documentos solicitados na contratação, a fim de evitar falhas que possam causar dano a outrem. É reprovável a conduta da operadora de telefonia que, ao exercer a sua atividade econômica, optou por não verificar adequadamente os dados de seu contratante e permitiu a fraude com a sua atuação desidiosa. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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