main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 962009-20130111802686APC

Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO REPASSE PELO EMPREGADOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. O apelante foi dispensado, por seu órgão empregador e no acerto rescisório foi descontado no TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho 30% (trinta por cento) do empréstimo junto à apelada, no valor de R$ 1.509,65 (mil quinhentos e nove reais e sessenta e cinco centavos) e no valor de R$ 392,31 (trezentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos), que não foram repassados a apelada os valores descontados e que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes. A Lei n. 10.820/2003 dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos empregados, incumbindo ao empregador a retenção dos valores devidos e o repasse às instituições consignatárias. As instituições consignatárias, por sua vez, não poderão incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes por prestação descontada e não repassada. Aos contratos bancários aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula n. 297 do C. Superior Tribunal de Justiça. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços de natureza bancária e financeira, respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Caracterizadas as inscrições como indevidas surge a responsabilidade de indenizar O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão