TJDF APC - 962016-20120111123047APC
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. A citação caracteriza-se como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo indispensável para a sua validade, conforme estabelece o art. 239, caput, do Código de Processo Civil de 2015. A falta da citação configura ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil de 2015. A intimação pessoal da parte autora só se faz necessária no caso de extinção do processo com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015 (abandono da causa pelo autor), conforme disposição do § 1º do mesmo artigo. Não é o caso dos autos. O enunciado da Súmula 240 do C. Superior Tribunal de Justiça não se aplica à espécie, porquanto não se trata de extinção do feito por abandono da causa pelo autor, mas por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. A citação caracteriza-se como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo indispensável para a sua validade, conforme estabelece o art. 239, caput, do Código de Processo Civil de 2015. A falta da citação configura ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil de 2015. A intimação pessoal da parte autora só se faz necessária no caso de extinção do processo com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015 (abandono da causa pelo autor), conforme disposição do § 1º do mesmo artigo. Não é o caso dos autos. O enunciado da Súmula 240 do C. Superior Tribunal de Justiça não se aplica à espécie, porquanto não se trata de extinção do feito por abandono da causa pelo autor, mas por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão