TJDF APC - 962017-20150110704474APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. RESCISÃO ANTECIPADA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MULTA. NÃO CABIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. É incabível a multa por rescisão antecipada quando esta se deu em razão do descumprimento do contrato pela operadora de telefonia. A cobrança reiterada de valores indevidos, a suspensão dos serviços, bem como a inscrição indevida do nome do cliente em cadastro de inadimplentes são fatos suficientes para causar danos morais. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. O valor fixado a título de indenização por dano moral mostra-se razoável e suficiente para reparar os transtornos sofridos pela consumidora. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. RESCISÃO ANTECIPADA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MULTA. NÃO CABIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. É incabível a multa por rescisão antecipada quando esta se deu em razão do descumprimento do contrato pela operadora de telefonia. A cobrança reiterada de valores indevidos, a suspensão dos serviços, bem como a inscrição indevida do nome do cliente em cadastro de inadimplentes são fatos suficientes para causar danos morais. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. O valor fixado a título de indenização por dano moral mostra-se razoável e suficiente para reparar os transtornos sofridos pela consumidora. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão